|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.08.11  |  Diversos   

Banco responderá por vício em construção de imóvel popular

A instituição financeira se encontra vinculada com o construtor perante o mutuário, devendo ser apurada sua responsabilidade no curso da instrução processual.

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada pela Justiça solidariamente com uma construtora, por vícios existentes em imóvel destinado à população de baixa renda, fabricado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. A 4ª Turma do STJ manteve decisão do TRF4 ao julgar recurso em que o banco se dizia ilegítimo para compor o pólo passivo em ação movida por um mutuário de Santa Catarina.

O STJ considerou que a Caixa responde tanto quanto a construtora pelos defeitos apresentados nos empreendimentos de natureza popular, pois, além de liberar recursos financeiros, fiscaliza e colabora na execução dos projetos. O Tribunal apreciou no recurso apresentado pelo banco apenas a questão da legitimidade. Os requisitos da responsabilidade civil serão apurados pelo juízo processante quando do julgamento da causa. Se os danos não tiverem relação com suas atividades, ficará isento de indenizar o mutuário.

O caso diz respeito a um financiamento para construção de imóvel popular no Conjunto Habitacional Ângelo Guolo, em Cocal do Sul (SC). Em 1ª instância, o juízo excluiu a Caixa Econômica do pólo passivo da ação e encaminhou o processo para a Justiça Estadual. O TRF4 reintegrou a instituição financeira no pólo passivo e declarou a competência da Justiça Federal. O STJ manteve a decisão do TRF4.
 
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tendo em vista o caráter social do empreendimento e as normas sobre financiamento da casa própria, a Caixa se encontra vinculada com o construtor perante o mutuário, devendo ser apurada sua responsabilidade no curso da instrução processual. A instituição bancária sustentou que somente a construtora deveria responder pelo vício na construção do imóvel e dizia não ter assinado nenhum contrato assumindo responsabilidades em relação a isso.

O magistrado ainda ressaltou que, nesses casos, as operações básicas de construção e financiamento acabam se fundindo em um único negócio, o da casa própria. O dever do agente financeiro de fiscalizar o andamento e a qualidade das obras decorre de lei e determinações dos órgãos reguladores, sendo o principal pilar do Sistema Financeiro da Habitação o atendimento às famílias de baixa renda. Conforme prevê a Lei 4.380/64, é dever do governo formular políticas que orientem a iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações populares.

"A fiscalização e sua consequente responsabilização fortalecem o sistema em prol do mutuário e também das garantias exigidas da construtora, em razão do que, se a instituição financeira escolheu mal a quem financiar ou não fiscalizou adequadamente a obra, é justo que o risco de surgimento de vícios na construção recaia sobre ela, não se mostrando razoável – na verdade, contrário ao comando constitucional de proteção ao consumidor – que o comprador arque sozinho com eventual prejuízo", destacou o relator.

Diante de falhas de produtos ou serviços, o CDC responsabiliza civilmente todos aqueles que participam da cadeia de produção. O ministro destacou que, ao celebrar um contrato de financiamento com a Caixa, o consumidor acredita numa garantia entre a construtora e o órgão financiador, e essa legítima expectativa deve ser tutelada.


Nº. do processo: REsp 738071


Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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