|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.09.15  |  Diversos   

Banco responderá por cobrança e negativação indevida

De acordo com a sentença de 1º grau, a apelada comprovou, mediante comprovante de pagamento, que quitou integralmente a fatura. Ao receber a fatura seguinte, provou que o banco desconsiderou o pagamento realizado e incluiu indevidamente o valor pago como saldo anterior, além de cobrar multa por atraso, juros de mora e encargos de rotativo por pagamento já realizado.

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento à apelação interposta por um banco contra sentença que o condenou ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 por danos morais em favor de A.P.J.B.

De acordo com a sentença de 1º grau, a apelada comprovou, mediante comprovante de pagamento, que quitou integralmente no dia 16 de abril de 2013 a fatura com vencimento no dia 15 de abril de 2013, no valor de R$ 14,09. Ao receber a fatura seguinte, com vencimento em 15 de maio de 2013, A.P.J.B. provou que o banco desconsiderou o pagamento realizado e incluiu indevidamente o valor de R$ 14,09 como saldo anterior, além de cobrar multa por atraso, juros de mora e encargos de rotativo por pagamento já realizado.

A fatura com vencimento para 15 de maio de 2013 deveria ter somente parcelas totalizando R$ 61,71. Contudo, na fatura constava como débito R$ 236,08. Situação semelhante ocorreu também na fatura com vencimento em 15 de junho de 2013, em que o banco continuou cobrando o valor de R$ 14,09, acrescidos de encargos, o que demonstrou que a situação não se resolveu por via administrativa.

Além de não reconhecer o pagamento executado, o banco incluiu o nome da apelada nos cadastros do SPC e Serasa, razão pela qual A.P.J.B propôs a presente ação.

O banco alegou que não houve o pagamento e, por essa razão, os juros de mora são devidos, bem como a inclusão do nome no SPC pelo não pagamento da fatura. Aduz que não existe nexo causal entre a inclusão do nome no órgão de proteção ao crédito e o suposto prejuízo moral suscitado.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, verificou a inexistência de fundamentos autorizadores para modificar a sentença proferida. “Nesse passo, face aos transtornos causados à autora, experimentados em razão da atitude danosa de estabelecimento de crédito que, imprudentemente, não procedeu com as devidas cautelas no ato da prestação dos seus serviços, comprovada está a ilicitude do comportamento do banco apelante. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”.

Processo nº 0834763-30.2013.8.12.0001

Fonte: TJMS

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