O trabalhador teria dívidas não pagas em instituição financeira em outro estado, pois foi vítima de fraude praticada por terceiro.
O Banco Schahin S/A deverá pagar R$ 10 mil de indenização a um pescador que teve o nome inserido indevidamente em cadastros de restrição ao crédito. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJCE, que reformou parcialmente sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Icapuí (CE).
Em abril de 2007, o pescador tentou obter empréstimo junto ao Banco do Brasil, mas foi impossibilitado porque o nome estava negativado no Serasa e no SPC, pois teria dívidas não pagas junto ao Banco Schahin, em São Paulo. O débito total era de R$ 1.116,29, inscrito nos órgãos de proteção desde abril de 2006.
O trabalhador, residente em Icapuí, afirmou nunca ter viajado para outro estado e que jamais contratou com o referido banco. Por esse motivo, ajuizou ação com pedido liminar, requerendo que fosse declarada a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira. Solicitou também indenização por danos morais e a exclusão do nome das listas de devedores.
A liminar foi concedida em abril de 2008, pelo Juízo da Comarca de Icapuí. Foi determinado que, em caso de descumprimento, deverá ser cobrada multa de R$ 1 mil. A empresa contestou afirmando que o pescador solicitou empréstimo e não efetuou o pagamento. Dessa forma, sustentou a inexistência de danos morais.
Em maio de 2010, o titular da Comarca, juiz Renato Belo Vianna Velloso, condenou o banco a pagar R$ 50 mil. A empresa apelou ao TJCE, pleiteando a reforma da sentença. Argumentou ter sido vítima de fraude praticada por terceiro e, alternativamente, pediu a redução da quantia imposta na condenação.
O relator do processo, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, destacou que cabe ao banco o dever de conferir os dados. Entretanto, o magistrado entendeu ser exorbitante a indenização, "tendo em vista as circunstâncias da causa". Com esse posicionamento, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e fixou em R$ 10 mil a reparação moral.
(Apelação nº. 634-03.2008.8.06.0089/1)
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Fonte: TJCE
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759