O bancário afirmou que, no fim do prazo de 90 dias, foi comunicado de que seu contrato estaria rescindido, sem que fossem informados os motivos pelos quais estava sendo dispensado.
O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul) deverá reintegrar um técnico em Tecnologia da Informação, aprovado em concurso público, que havia sido demitido após o fim do contrato de experiência. O caso foi analisado pela 2ª Turma do TST, que não conheceu do recurso do réu.
O bancário afirmou que, no último dia do período de experiência (de 90 dias), foi comunicado de que seu contrato estaria rescindido, sem que fossem informados os motivos pelos quais estava sendo dispensado. Afirmou ainda que, apesar de o edital do concurso estipular que os candidatos aprovados seriam submetidos a um curso de formação, nem todos fizeram o curso, mas mesmo assim foram contratados, sob a alegação de que já detinham experiência anterior para o desempenho das funções.
O TRT4, ao analisar o pedido, declarou a nulidade da dispensa e condenou o banco a pagar os salários correspondentes ao período de afastamento, acrescido das férias, décimo terceiro e FGTS. Para o juízo, ao excluir do curso de formação um grupo de candidatos aprovados, sob a alegação de que estes já tinham experiência prévia nas funções para as quais foram contratados, o réu contrariou termo do próprio edital do concurso, além de ferir os princípios constitucionais da isonomia (artigo 5º) e o da legalidade (artigo 37, caput).
Em seu recurso ao TST, o Banrisul sustentou que a despedida teria ocorrido nos termos do edital, que autorizava em uma de suas cláusulas "a avaliação e despedida do empregado em experiência que não se mostrasse apto" após o curso de formação.
Ao votar pelo não conhecimento do recurso, a desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira observou que a dispensa é um ato potestativo do empregador, mas, em se tratando de sociedade de economia mista, não pode ser arbitrário. Para a relatora, a instituição financeira, ao dividir os candidatos em dois grupos, submetendo ao curso apenas aqueles sem experiência e contratando diretamente os que detinham alguma experiência, teve "nítido intuito de burlar a legislação trabalhista (artigo 9º da CLT), além de causar discriminação não prevista em lei entre os candidatos".
Processo nº: RR-712-69.2010.5.04.0012
Fonte: TST
Mel Quincozes
Repórter
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759