|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.08.14  |  Diversos   

Banco que ofereceu títulos da dívida pública à penhora tem recurso negado

A instituição financeira, de acordo com os ministros, apresentou para penhora títulos considerados sem liquidez e insuficientes para garantir a execução.

Foi negado provimento, pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, a recurso em mandado de segurança interposto pelo Banco Safra S.A., que apresentou para penhora títulos considerados sem liquidez e insuficientes para garantia de execução trabalhista. Condenado em R$ 691 mil em processo trabalhista, o banco indicou à penhora títulos da dívida pública, rejeitados pela 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que determinou o bloqueio de contas pelo sistema de penhora Bacen-Jud.

Após os bloqueios em sua conta, o banco impetrou mandado de segurança sustentando a ilegalidade da ordem do juiz. Afirmou que os títulos que ofereceu equivalem a dinheiro, já que a data de vencimento poderia ser antecipada, e que o bloqueio de numerário em sede de execução provisória afronta o item III da Súmula 417 do TST (princípio da menor onerosidade).

O TRT4 denegou a segurança por considerar os títulos ilíquidos, pois tinham vencimento previsto para setembro de 2015 e, com o deságio em razão do resgate antecipado, a execução não estaria totalmente garantida. Ainda para o Regional, para que a penhora não seja em dinheiro, há a necessidade de que o bem indicado possua liquidez e certeza, o que não era o caso.

O Safra recorreu da decisão, mas a SDI-2 também não verificou liquidez nos títulos em razão do resgate em data futura. Para a Subseção, mesmo sendo cabível a execução menos gravosa, esta só é possível quando se puder promover a execução por vários meios, o que não foi demonstrado.

No entendimento do relator, ministro Claudio Brandão, a penhora sobre créditos bancários, a despeito de outros meios hábeis de garantir a execução, não fere o artigo 655 do Código de Processo Civil. Assim, a determinação de penhora on-line de valores existentes em contas bancárias não pode ser considerada abusiva ou ilegal. A decisão foi unânime.

Processo: RO-20564-13.2013.5.04.0000

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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