|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.03.13  |  Dano Moral   

Banco que cobrou por dívida de cheque furtado deverá indenizar cliente

Segundo a decisão, essa atitude causou dano moral ao requerente, pois este teve seu nome negativado por erro exclusivo do acusado, que não agiu de forma cautelosa.

O Banco Bradesco S/A deverá indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, um cliente que teve cheques furtados e recebeu cobranças por eles. O caso foi analisado pelo juiz Marcelo Rasslan, em substituição legal na 1ª Vara Cível de Campo Grande (MS).

De acordo com os autos, o impetrante teve algumas folhas de cheque furtadas em novembro de 2006 e registrou boletim de ocorrência na Polícia Civil logo após o ocorrido. Porém, em dezembro do mesmo ano, a instituição financeira realizou o desconto de um deles com assinatura falsificada, no valor de R$ 269, tendo o recusado depois por não ter previsão de fundos. Assim, o réu negativou o nome do autor pela suposta dívida em fevereiro do ano seguinte.

Segundo o requerente, a assinatura falsificada é grosseira e, se comparada com a verdadeira, seria facilmente identificável. Aduziu, ainda, que a atitude do requerido foi negligente ao repassar a informação ao Serasa e SPC, uma vez que o cheque foi devolvido por ter sido furtado e não por insuficiência de fundos. Ele afirma que isto lhe causou sofrimento e desconforto, em razão da situação vexatória.

O Bradesco alegou, em sua defesa, que comunicou o furto e requereu a sustação do cheque somente em janeiro de 2007, sendo que este foi emitido em novembro de 2006, tempos antes de ter conhecimento do furto. Informou, ainda, que o cheque foi compensado e que a dívida inscrita no Serasa refere-se a outro débito que o requerente possuía.

Para o magistrado, o pedido do autor deve ser julgado procedente, pois, conforme apurou nos autos, "por causa da informação prestada pelo requerido, o requerente teve seu nome maculado, sendo considerado um mau pagador, pelo comércio em geral, afinal de contas, as informações prestadas pelo Serasa são de restrição de crédito. O requerente teve sua reputação, bem como seu crédito, considerados suspeitos, não dignos de receber crédito do comércio". Dessa forma, continuou, "essa atitude negligente do requerido causou, sem dúvida alguma, um dano moral ao requerente, pois teve seu nome negativado por erro exclusivo do requerido, o qual não agiu de forma cautelosa".

Em relação à indenização por danos morais, o julgador sustentou que, "considerando a gravidade da conduta ilícita, a extensão considerável dos danos causados ao requerente, a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, assim como o caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização em R$ 15 mil".

Processo nº: 0040800-19.2007.8.12.0001

Fonte: TJMS

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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