|   Jornal da Ordem Edição 4.292 - Editado em Porto Alegre em 07.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.08.10  |  Consumidor   

Banco que cai em golpe deverá indenizar cliente

O Banco Panamericano Arrendamento Mercantil SA foi condenado a indenizar um homem que foi vítima de fraude no financiamento de uma motocicleta. Ele afirmou que foi surpreendido com a informação de que teria contratado o financiamento na época em que morava fora do Brasil. Alegou que entrou em contato com o banco e pediu que parassem as cobranças, pois teria havido fraude, mas foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito. A decisão é da juíza da 3ª Vara Cível de Brasília.

Ele afirmou que o banco realizou protesto de nota promissória no valor de R$ 16.489,74. O autor sustentou que as assinaturas do contrato não são suas e que não é cliente do réu. Além disso, afirmou ter sido impedido de assumir cargo de direção na administração pública federal e impossibilitado de alugar um apartamento.

Em ação cautelar, o autor pediu que o nome dele fosse retirado dos cadastros de proteção ao crédito, o que foi deferido pela juíza. Com os mesmos argumentos, o autor entrou com ação de nulidade de negócio jurídico, pedindo, também, indenização de danos morais de R$ 149.200,00 e R$ 16.526,61 de danos materiais.

Em contestação, o Banco Panamericano afirmou que já havia pedido a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. Além disso, afirmou que também foi vítima de estelionatário e, por isso, não praticou qualquer ato ilícito. O réu impugnou os danos materiais e pediu a improcedência dos danos morais ou a redução de seu valor.

Na sentença, a juíza disse ter verificado que as assinaturas nos documentos trazidos pelo autor não são semelhantes à que consta no contrato levado pelo réu. Segundo a magistrada, caberia ao banco provar a existência da fraude, conforme entendimento de julgamento anterior no TJDFT.

A juíza explicou também que o CDC impõe a aplicação da responsabilidade objetiva ao prestador de serviços, independente da comprovação de culpa. "Basta que o autor demonstre nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do banco réu", afirmou ela.

A magistrada confirmou a existência de dano moral, mas fixou o valor em R$ 5 mil, sob o argumento de que a indenização não deve ser objeto de enriquecimento indevido. Ela declarou inexistente o contrato de financiamento da motocicleta e determinou que o banco retire o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. (Nº do processo: 2006.01.1.117817-4)





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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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