|   Jornal da Ordem Edição 4.581 - Editado em Porto Alegre em 1.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.06.11  |  Diversos   

Banco que barrou PM em porta giratória por portar arma de fogo terá que indenizar

O Banco ABN Amro Real S.A foi condenado ao pagamento de indenização, por danos morais, a um policial militar que teve negado seu acesso ao banco porque portava arma de fogo, mesmo estando fardado e apresentando a carteira funcional. Ele informou que a segurança impediu sua entrada e demorou cerca de quinze minutos para chamar a gerente, que o atendeu antes da porta giratória. Sua entrada no banco foi autorizada somente após a conversa.

A decisão de 1ª instância julgou procedente o pedido e condenou o banco ao pagamento da indenização, no valor de R$ 6.225. Segundo a sentença, "o réu agiu de forma negligente, ao deixar os policiais militares aguardando por tanto tempo sem o devido atendimento. Não se justifica que um indivíduo barrado pela porta giratória tenha que aguardar por mais de dez minutos a chegada de um responsável para que possa adentrar na agência. A lotação da agência não é justificativa para manter a porta bloqueada por tanto tempo e com os policiais aguardando do lado de fora, como se meliantes fossem".

Inconformada, a defesa apelou da sentença alegando que a indenização não é devida, uma vez que a utilização da porta com trava de segurança é obrigatória por lei e necessária frente ao alto índice de criminalidade da sociedade. Pleiteou a reforma da sentença para que o pedido fosse julgado improcedente ou, alternativamente, que fosse reduzida a verba indenizatória.

Para o relator do processo, desembargador Caetano Lagrasta, da 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP, a sentença deve ser mantida. "Conforme precedentes, casos de servidores da segurança pública devidamente identificados devem ter prontamente liberados os acessos através da porta giratória. Por fim, é importante esclarecer que o montante arbitrado pela sentença se mostra aquém daquele acatado pelos tribunais superiores, que seria o equivalente a 50 salários mínimos. Mas, ante a ausência de recurso do autor nesse sentido, permanece aquele fixado pela sentença, mantida em sua integralidade", concluiu. Apelação nº 0347412-39.2009.8.26.0000



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Fonte: TJSP


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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