|   Jornal da Ordem Edição 4.332 - Editado em Porto Alegre em 03.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.12.11  |  Diversos   

Banco pagará participação nos lucros e resultados a aposentados e a uma pensionista

A vantagem foi assegurada por norma interna do próprio empregador quando os empregados ainda estavam na ativa, aderindo aos respectivos contratos de trabalho.

Uma instituição bancária foi condenada a pagar participação nos lucros e resultados a aposentados e a uma pensionista. A 5ª Turma do TRT3 manteve a decisão de 1º Grau.

Em recurso, o banco argumentou que a parcela concedida é mera expectativa de direito. Porém, segundo o juiz Hélder Vasconcelos Guimarães, o direito à PLR possui amparo em normas internas, tendo aderido aos contratos de trabalho dos reclamantes. A paralisação do pagamento é lesiva e viola o artigo 468 da CLT, pelo qual qualquer alteração do contrato de trabalho que seja prejudicial ao empregado, ainda que consentida por ele, é nula de pleno direito.

O juiz frisou que a norma coletiva prevendo pagamento da PLR exclusivamente a empregados da ativa somente alcança contratos celebrados a partir da vigência da norma. Nesse sentido, destacou a Súmula 51, I, do TST, pela qual "as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento".

Ao finalizar, o magistrado registrou que os riscos do negócio pertencem apenas ao empregador, como descrito no artigo 2º da CLT. Assim, foi mantida a condenação ao pagamento da verba PLR aos reclamantes, um grupo de aposentados e uma pensionista.

Nº. do processo: 0001685-54.2010.5.03.0011 ED

Fonte: TRT3

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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