A instituição financeira inscreveu, indevidamente, o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, contrariando decisão expressa de juiz.
Um banco foi condenado a indenizar uma empresa em R$ 35 mil, a título de danos morais, por ter descumprido ordem judicial em que ficou ordenado, expressamente, que se abstivesse de inserir o nome da correntista nos cadastros negativos de crédito. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC.
Como na Comarca local a condenação ficara em R$ 20 mil, a instituição financeira apelou, sustentando não haver provas de quaisquer danos à firma. Porém, os magistrados consideraram desnecessárias comprovações de qualquer natureza, em razão do visível descumprimento da ordem do juiz para que não inscrevesse o cliente no SPC e na Serasa.
Os representantes da autora também apelaram. Requereram que o valor dos danos morais fosse majorado, assim como os honorários dos defensores, que passaram de 15% para 20%. Por fim, o Tribunal ainda aplicou multa de 1% contra o agente financeiro, por litigância de má-fé, além de outros 20% a título de indenização, ambos os percentuais sobre o valor atualizado da causa.
A desembargadora substituta Denise Volpato, relatora dos recursos, disse que foi o banco, com "elevado poderio econômico, que inscreveu indevidamente o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, contrariando decisão judicial expressa". Segundo a julgadora, além de reparar os danos experimentados pela parte, que aguarda a solução de uma controvérsia - danos estes de difícil ou impossível comprovação material -, "o instituto tem nítidos contornos inibitórios - visando a manutenção da dignidade da jurisdição e da finalidade pública do processo". A votação foi unânime
Apel. Cível nº: 2011.083098-8
Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759