|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.04.24  |  Bancário   

Banco não terá que indenizar por transferências voluntárias para terceiros com oferta de comissões

Uma instituição financeira não terá que restituir a uma correntista os valores transferidos para terceiros, acreditando estar realizando um trabalho em home office para receber comissões. As tarefas consistiam em fazer depósitos, que seriam devolvidos com acréscimo – algumas devoluções de fato aconteceram, até que o dinheiro não retornou mais e a cliente teve um prejuízo de R$ 22,8 mil.

“Ocorre que as transações foram realizadas pela própria autora, por meio de conta bancária vinculada ao seu banco – sem que existisse indício de fraude eletrônica – com destino às contas de serviços vinculadas a outras instituições financeiras, não havendo notícia de que as alegadas fraudes tenham sido informadas ao seu banco”, afirmou a juíza Roberta Monza Chiari, da 2ª Vara da Justiça Federal em Joinville, em sentença de 16 de abril.

A correntista relatou que recebeu, por meio de um aplicativo de mensagens, um convite para trabalhar em casa e ser remunerada por isso. Ela deveria fazer transferências para receber as quantias de volta com as comissões. O mesmo aplicativo tinha um grupo de pessoas que também estariam fazendo o mesmo trabalho, fazendo parecer que seria confiável. Foram seis transferências em dois dias seguidos, em novembro de 2023.

Quando percebeu, segundo a petição inicial, “que se tratava de um golpe financeiro muito bem elaborado”, a cliente registrou um boletim de ocorrência e comunicou as instituições financeiras, mas não conseguiu o ressarcimento. Ela entrou com uma ação do juizado especial federal, alegando falha nos mecanismos de segurança e que as contas de destino sequer poderiam ter sido abertas. Além do ressarcimento, ela requereu pelo menos R$ 10 mil de indenização por danos morais.

“Também não tem mérito o argumento no sentido de que as operações eram incompatíveis com as movimentações ordinárias realizadas pela postulante, dado que há prova de que a parte autora costumava efetuar transações com valores elevados, o que, de qualquer modo, inviabilizaria o controle da instituição financeira se tivesse sido acionada”, concluiu Chiari.

A juíza entendeu que o banco da autora não tem responsabilidade e que, com relação às outras duas instituições, a competência para julgar o caso não é da Justiça Federal. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados, em Florianópolis.

Fonte: JFSC

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