|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.03.24  |  Jurisprudência   

Banco não terá que indenizar por PIX para golpe que prometia lucro de 10x

Empresa bancária não terá que indenizar uma cliente que fez depósitos por PIX em outra conta, como suposto investimento em bitcoins que prometia lucros de até dez vezes o capital inicial. A 2ª Vara da Justiça Federal em Joinville entendeu que o banco apenas executou uma ordem de pagamento regular, refutando o argumento de que a instituição financeira não teria feito as “verificações de segurança”.

“Havendo ordem de pagamento para chave PIX existente (que, diga-se, foi registrada/aceita no BACEN, a pedido da instituição participante ao qual o usuário recebedor estava vinculado), o banco agiu estritamente dentro da sistemática do PIX, acatando ordem de pagamento da autora”, afirmou o juiz Claudio Marcelo Schiessl, em sentença proferida dia 11 de março. “Estas eram as ‘as devidas verificações de segurança’ que competiam ao banco”, concluiu.

A cliente alegou que, em agosto de 2023, viu uma postagem de uma amiga em rede social, com uma promessa de lucro de R$ 10 mil para uma aplicação de R$ 1 mil em bitcoins. Ela fez quatro depósitos, com valor total de R$ 3,4 mil. Quando soube que a conta da amiga teria sido hackeada, tentou reaver o dinheiro com a entidade e outra instituição intermediária, mas não conseguiu a devolução.

Segundo o juiz, a vítima “tratou com um endereço de um aplicativo de mensagens, foi instruída a baixar o aplicativo e passou a tratar de depósitos e como receber dinheiro a que teria direito. Chegou até a receber uma mensagem em espanhol – mas não desconfiou de nada. Continuou sendo instigada a depositar novos valores para poder retirar o depósito inicial e lucros, continuando a tratar até pelo menos [três dias], quando viu frustradas suas expectativas”.

“O que me parece incontestável é que a autora, acreditando em postagem de rede social, vislumbrou a possibilidade de lucros irreais por meio de transações com criptomoeda/moedas virtuais/bitcoin, transferindo dinheiro [para terceiro], observou Schiessl. “Permaneceu em contato por WhatsApp com tal pessoa/instituição, por no mínimo três dias, fez os quatro depósitos, e ao final, com seus lucros irreais para qualquer investimento frustrados por este terceiro (e não pela empresa bancária), busca responsabilizar a instituição bancária”, afirmou.

Eventual responsabilização da outra intermediária “não compete a este juízo, são relações que a autora deve buscar ver resolvidas na Justiça Estadual”, lembrou o juiz. Cabe recurso às Turmas Recursais de Santa Catarina, em Florianópolis.

Fonte: TRF4

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