|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

16.08.11  |  Trabalhista   

Banco não precisará indenizar empregado que alegou quebra de sigilo bancário

Instituição financeira agiu seguindo regras do Banco Central, sem infringir, portanto, os direitos do funcionário.

O Banco Bradesco S.A. não precisará indenizar empregado que alegou fazer jus à indenização por dano moral em face de quebra de seu sigilo bancário. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª região (MG).
 
O TRT3, em sua análise, consignou que, por determinação do Banco Central, cumprindo uma política de prevenção à lavagem de dinheiro, qualquer movimentação de conta acima de determinado valor deve ser comunicada a um departamento interno do Banco; que todos os correntistas são passíveis desse controle, inclusive os funcionários do Banco. Portanto, considerou o Regional, configura procedimento comum averiguar movimentações estranhas ocorridas nas contas mantidas pelo banco. Sob esse entendimento, negou provimento ao recurso do empregado.

Em suas razões de recurso de revista, o empregado afirmou que o Bradesco promovia o monitoramento de sua conta-corrente, como de todos os empregados do grupo econômico, através do sistema gerencial, com senhas próprias e sigilosas, visando apurar movimentação elevada de dinheiro não condizente com a situação financeira dos correntistas. Afirmou, ainda, que o banco não poderia confundir o poder de fiscalização atribuído ao Banco Central, notadamente no aspecto fiscal, com o poder de violar o sigilo bancário, que é norma de ordem pública.
 
O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do acórdão na Segunda Turma, ponderou que de acordo com o consignado pelo Regional, na situação do reclamante, o fato isoladamente considerado não implicou nenhum dano à sua intimidade e privacidade. O acompanhamento da conta-corrente se dava de modo discreto e indiscriminado, em observância à norma do Banco Central, e era extensivo aos demais clientes do banco.

Também não houve o menor indício de que tenha ocorrido divulgação indevida desses dados por parte do empregador, destacou o Relator.
 
Com base nesses dados, a Segunda Turma do TST, unanimemente, manteve o indeferimento da indenização pleiteada pelo empregado e, por conseguinte, negou provimento ao agravo por ele interposto. (AIRR-18140-70.2009.5.03.0095)



................
Fonte: TST


 

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro