Visto que o equívoco não gerou danos morais à consumidora, não há motivo para a indenização.
Consumidora que recebeu cobrança indevida não será indenizada por instituição bancária. A decisão foi da 9ª Câmara Cível do TJMG, que manteve sentença de 1ª instância.
Na ação, a requerente alegou que sofreu transtornos e danos morais em razão da ameaça de ter seu nome inscrito no cadastro do Serasa. Disse que não havia descumprimento contratual, que arcava com o pagamento das taxas cobradas e estava abatendo, gradativamente, seu débito com o banco.
Em sua defesa, o banco afirmou que os fatos não geraram qualquer dano à recorrente. Disse também que, para indenização do dano moral, não basta o acontecimento em si, são necessárias a existência e a demonstração de sua repercussão efetiva na esfera moral.
Para o relator do processo, desembargador Pedro Bernardes, os simples aborrecimentos e chateações do dia a dia não podem ensejar indenização por danos morais, visto que fazem parte da vida cotidiana e não trazem maiores consequências ao indivíduo. "Caso se considerasse que qualquer aborrecimento ou desentendimento enseja dano moral, assistiríamos a uma banalização deste instituto e a vida em sociedade se tornaria inviável", completou. Argumentou, por fim, que as cartas de cobrança não causaram sofrimento, constrangimento e humilhação à parte, tendo em vista que nem sequer foram conhecidas por outras pessoas.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da câmara.
Processo nº 03329262820108130145
Fonte: TJMG
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759