|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.08.08  |  Consumidor   

Banco não pode penhorar valor proveniente de salário do devedor

O valor penhorado online referente a proventos da conta corrente de um servidor público que está em débito com a Companhia Bandeirantes S.A., deverá ser liberado por determinação da 1ª Câmara Cível do TJMT, que proveu parcialmente recurso impetrado pelo servidor para desbloquear os valores incidentes sobre o seu salário.

A decisão manteve apenas o bloqueio da importância de R$ 500 da conta bancária referente a um depósito feito anteriormente, pois não foi comprovado como sendo salário.

Segundo o relator, desembargador Licínio Carpinelli Stefani, a jurisprudência dominante ainda não admite a penhora de valores depositados em conta corrente a título de salário, provento ou vencimento, nos termos do art. 649, inciso IV, do CPC. O referido artigo dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, aposentadorias, pensões e outros, destinados ao sustento do devedor e de sua família.

Nas razões recursais o agravante relatou que é funcionário público estadual e a penhora determinada pelo juízo da 8ª Vara Cível de quantia certa recaiu sobre o seu salário mensal líquido, que cobre todas as suas despesas pessoais. Alegou que foi bloqueado quase metade de seu salário, o que afrontaria o artigo citado.

Para relator, o agravante demonstrou, via documentos, que os valores penhorados são referentes ao seu salário mensal e que a instituição bancária tem como administrar as informações acerca da origem dos valores e proceder ao bloqueio somente dos recursos não correspondentes ao pagamento de salários. (Rec. de Agravo de Instrumento nº 41158/2008).



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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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