|   Jornal da Ordem Edição 4.587 - Editado em Porto Alegre em 11.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.10.14  |  Trabalhista   

Banco não consegue restabelecer justa causa de bancário que emprestava dinheiro a juros

O funcionário afirmou, na reclamação trabalhista, que foi dispensado por suposta insubordinação, por ter dado publicidade à pressão excessiva da supervisora de sua equipe, que exigia "metas inatingíveis".

Foi rejeitado o agravo do Itaú Unibanco S/A contra a decisão que afastou a justa causa aplicada a um bancário que emprestava dinheiro a juros aos colegas. A decisão é da 6ª Turma do TST. A dispensa motivada foi afastada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que concluiu que ele não era o único a realizar "negócios paralelos" no trabalho.

O bancário era assistente suporte jurídico I do Unibanco e, na reclamação trabalhista, afirmou que foi dispensado por suposta insubordinação, por ter dado publicidade à pressão excessiva da supervisora de sua equipe, que exigia "metas inatingíveis". Por isso, pediu a anulação da justa causa e, ainda, indenização por danos morais de cem vezes seu último salário.

Na contestação, o Itaú afirmou que o motivo da dispensa foi a prática de "atos de indisciplina e insubordinação", porque a gestora de sua área descobriu, por meio de comentários de colegas do setor, que ele fazia empréstimos a juros, contrariando norma interna. A suspeita foi apurada e confirmada, segundo o banco, por meio de auditoria.

O juízo da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu configurada a falta grave e confirmou a justa causa, rejeitando o pedido de reparação civil. Segundo a sentença, emprestar dinheiro a juros "é atribuição específica de instituições financeiras", e a prática configuraria ato ilegal e de concorrência desleal para com o empregador.

O TRT2 porém, reformou a sentença, acolhendo a alegação do bancário de que a prática de empréstimos era tolerada pelo banco. Segundo o TRT, a partir da análise dos autos, o controle disciplinar na agência era "frouxo", pois outros empregados também realizavam negócios paralelos, como venda de ovos de páscoa. E, conforme depoimentos, não houve imediatidade em sua punição, pois ele havia sido advertido dois anos antes da dispensa.

O TRT-SP também considerou exagerada a alegação de "concorrência desleal". "Não se pode comparar uma pessoa física a uma instituição bancária em termos de empréstimo, além do que o banco não está estabelecido para fazer empréstimos a seus próprios funcionários, mas sim ao público em geral", afirma o acórdão. Mesmo considerando que o comportamento do bancário "não era dos mais elogiáveis", o Regional afastou a justa causa.

O banco tentou trazer o caso à discussão no TST, mas a relatora do agravo de instrumento, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que, para concluir de forma diferente da do TRT, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126.

Processo: AIRR-230900-46.5.02.0090

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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