|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.03.15  |  Trabalhista   

Banco não consegue dispensar trabalhador afastado por auxílio-doença durante aviso-prévio

A decisão está de acordo com a Súmula 371 do TST, segundo a qual, nesses casos, a dispensa só se concretiza após o fim do benefício previdenciário.

Um empregado do Banco Safra conseguiu anular sua dispensa ocorrida quando detinha o benefício do auxílio-doença durante o período do aviso prévio indenizado. O banco tentou reverter a decisão condenatória, mas teve o agravo de instrumento desprovido pela Sexta Turma do TST.

Em decisão anterior, o TRT1 (RJ) manteve a sentença que reconheceu a nulidade da dispensa, ocorrida em 03/3/2009, uma vez que o benefício do auxílio-doença foi deferido ao empregado a partir de 18/3/2009, no curso da projeção do aviso prévio. Na avaliação do Tribunal Regional, a sentença está em conformidade com a Súmula 371 do TST.

"O que se verifica na presente hipótese não é a nulidade da dispensa, mas sim, a impossibilidade da sua concretização em virtude da percepção do benefício previdenciário", concluiu o Regional, assinalando que o nexo de causalidade entre a doença que motivou o afastamento (LER/DORT) e a atividade que desenvolvia na empresa foi devidamente comprovado.

Desprovimento – Ao analisar o agravo de instrumento do banco, alegando que a demissão de empregado é direito potestativo do empregador, o relator, desembargador convocado Paulo Maia Filho, afirmou que o preceito indicado pelo banco como ofensa constitucional (artigo 5º, inciso II, da Constituição da República), não se mostra ofendido, como exige o artigo 896, alínea "c", da CLT.

A decisão foi por unanimidade no sentido de negar provimento ao agravo.

Processo: AIRR-37300-25.2009.5.01.0067

 

Fonte: TST

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