|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.02.09  |  Consumidor   

Banco não pode cobrar taxas para emissão de extratos determinada pela Justiça

O Banco Bandeirantes de Investimentos S/A deverá disponibilizar, sem qualquer custo ou cobrança de tarifas, os extratos e contratos referentes aos negócios bancários firmados com a Distribuidora Nacional Comércio e Representação Ltda.

A 4ª Turma do STJ proibiu a cobrança das taxas porque a emissão de documentos por ordem judicial não pode ser confundida com um mero procedimento administrativo do banco.

A distribuidora ajuizou ação cautelar de exibição de documentos para que o banco apresentasse extratos e contratos porque suspeitava da ocorrência de débitos indevidos em sua conta-corrente, sem qualquer autorização.

Em primeiro grau, o magistrado acolheu o pedido e determinou a expedição dos extratos, mas condicionou essa emissão ao pagamento das tarifas relativas à segunda via de documentos. A empresa apelou contra o pagamento das taxas, mas elas foram mantidas pelo extinto TJMG.

No recurso especial ao STJ, a distribuidora pediu a isenção das tarifas alegando que o Código de Defesa do Consumidor assegura o acesso a toda informação relativa aos contratos firmados com instituição financeira.

O STJ acatou o pedido seguindo as considerações do ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, que destacou que está caracterizada a relação de consumo entre o banco e a distribuidora e que o direito à informação é uma das bases do sistema de proteção ao consumidor e não deve ser constrangido pela cobrança de taxas, o que poderia invalidar a garantia legal.

De acordo com a decisão do STJ, o banco tem o prazo de cinco dias para apresentar os documentos. (Resp 356198).

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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