|   Jornal da Ordem Edição 4.299 - Editado em Porto Alegre em 16.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.10.10  |  Consumidor   

Banco não pode cobrar Tarifa de Liquidação Antecipada e deve restituir clientes

O Banco Santander Banespa S.A. está proibido de cobrar a chamada Tarifa de Liquidação Antecipada (TLA), também conhecida por Tarifa de Rescisão Contratual, e deve proceder a restituição aos que a pagaram nos últimos 10 anos no âmbito do Distrito Federal. A decisão é do juiz da 1ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios propôs uma ação civil pública, em que pediu que o banco deixasse de cobrar a TLA, que é cobrada quando o consumidor resolve pagar antecipadamente os débitos de um financiamento, de forma total ou parcial. O MP pediu também que o réu restituísse em dobro os valores cobrados dos consumidores a título dessa tarifa nos últimos 10 anos. Segundo o MP, a exigência da tarifa fere a regra do artigo 52 do CDC, que garante ao consumidor o pagamento antecipado da dívida com redução proporcional de juros e demais acréscimos.

O Banco Santander afirmou que não está desrespeitando o CDC, pois o referido artigo não faz referência a tarifas, mas apenas a juros e outros encargos. O réu também ponderou que o Sistema Financeiro Nacional tem regras mais abrangentes que o sistema de defesa do consumidor. Além disso, o banco apontou decretos e regulamentos do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional que devem ser seguidos pelos bancos públicos e privados.

Na sentença, o juiz afirmou que a cobrança da TLA não é regular à luz do CDC. "Dispondo de recursos para extinguir o débito desde logo, pode o devedor solicitar ao credor a antecipação do pagamento das prestações vincendas, cujo valor deverá ser reduzido proporcionalmente, excluindo-se acréscimos relativos aos juros e outros encargos nelas embutidos", disse o magistrado.

De acordo com o juiz, o pagamento de TLA visa compensar o banco pelos juros que deixaria de receber. "Ao se exigir o pagamento de uma prestação inerente ao exercício desse direito, é lógico que tal prática acaba por reduzir o montante final a ser economizado pelo consumidor com a operação, o que frustra o direito garantido por lei", explicou o magistrado.

O juiz também esclareceu que não se deve admitir "a cobrança de uma tarifa contrária ao CDC apenas porque foi prevista em norma infra-legal editada pelo órgão que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional". (Processo: 2008.01.1.015491-5)




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Fonte: TJDFT

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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