|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.03.13  |  Dano Moral   

Banco indenizará vítima de financiamento fraudulento

De acordo com os autos, o impetrante teve um automóvel adquirido em seu nome, sem sua autorização, em um negócio firmado por terceiro com a ré.

A Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A (atual Banco Santander) foi condenada a indenizar em R$ 6.780, a título de danos morais, um homem que teve um veículo financiado em seu nome sem a sua autorização. A matéria foi analisada pelo juiz Maurício Petrauski, titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande (MS).

De acordo com o autor, em 13 de julho de 2009, ele foi ao Detran para regularizar a documentação de sua motocicleta e foi surpreendido com a notícia de que havia um carro registrado em seu nome. Ao buscar informações, comprovou que o automóvel foi adquirido por meio de financiamento efetuado pela acusada, porém relatou que nunca teve qualquer relacionamento com ela e que não firmou nenhum contrato. Aduziu que o fato configura ato ilícito e, como tal, deve ser reparado. Requereu, então, indenização pelos danos morais sofridos, que estimou no valor de 200 salários mínimos.

Em contestação, a instituição financeira alegou que foi firmado um acordo com documentos aparentemente legítimos. Declarou que não agiu de forma negligente, nem fraudulenta, mas que pode ter sido vítima de um golpe. Enfatizou, ainda, que teve todo o cuidado necessário, inexistindo culpa de sua parte, não havendo que se falar em indenização por danos morais. Alegou, também, que é a culpa exclusiva de terceiro e defendeu a ausência de nexo causal entre a sua conduta e o resultado lesivo, o que configuraria excludente de responsabilidade.

Entretanto, o magistrado entendeu que ficou evidenciada a negligência da acusada, uma vez que ela não se certificou da veracidade dos dados demonstrados. E, a partir de uma consulta realizada, o julgador verificou que a própria empresa transferiu para si o veículo, reconhecendo a invalidade do contrato. Sobre o pedido de danos morais, ele aduziu que "o requerente sofreu o risco de lhe ser imputada a responsabilização de arcar com infrações de trânsito, eventual inadimplência, além de outras condutas irregulares". Desse modo, julgou procedente o pedido do autor e condenou a ré a indenizá-lo em dez salários mínimos, o que corresponde a R$ 6.780.

Processo nº: 0052341-44.2010.8.12.0001

Fonte: TJMS

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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