|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.08.11  |  Diversos   

Banco indenizará vítima de assalto à mão armada

Ao se aproximar da porta da instituição financeira, o homem foi alvejado por tiros, que resultaram em lesões que o deixaram paraplégico.

O Banco do Brasil S/A deverá pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais, mais pensão civil, a um homem vítima de assalto na porta da agência bancária localizada no Pistão Sul, em Taguatinga (DF). O cliente foi alvejado por dois tiros e sofreu lesões que o deixaram paraplégico. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJDFT.

O autor informou que se dirigiu ao banco para depositar dinheiro da empresa na qual trabalhava e exercia a função de assistente financeiro. Ao se aproximar da porta de entrada do estabelecimento, foi vítima de assalto a mão armada, sendo atingido por dois tiros de arma de fogo. Como consequência, teve lesões permanentes que o impedem de trabalhar e dificultam a realização dos afazeres cotidianos. Invocou a responsabilidade civil do banco pelo evento danoso, bem como o dever de indenizar pelos danos morais e materiais, tendo em vista o risco da atividade profissional exercida pela instituição bancária.

Em contestação, o Banco do Brasil alegou ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que o evento danoso ocorreu antes de a vítima adentrar a agência bancária, "em plena via pública, local onde a responsabilidade pela segurança e integridade física das pessoas é do Estado e não dos particulares".

Em 1ª instância, o juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou o banco a pagar R$ 60 mil de danos morais mais pensão mensal temporária de R$ 1 mil, a partir da data do acontecimento até a data em que a vítima complete 65 anos de idade.

Ambas as partes recorreram à 2ª instância. O banco insistiu na tese da ilegitimidade passiva. O autor pediu majoração dos danos morais. A apelação foi apreciada pela 2ª Turma Cível do TJDFT.

O relator do recurso julgou improcedente o pedido de indenização, ao entender que o fato se deu fora da agência bancária e, portanto, fora da responsabilidade do banco. Entretanto, o revisor e o vogal divergiram, e concordaram que o evento danoso se deu por responsabilidade do banco, que falhou no dever de garantir a segurança dos clientes. Ambos decidiram prover o recurso do autor e majoraram a indenização por danos morais para R$ 100 mil, mantendo os demais termos da sentença de 1º Grau.

Um novo recurso foi impetrado pelo Banco do Brasil na 2ª Câmara Cível do TJDFT, pedindo a prevalência do voto do relator. Contudo, os desembargadores da Câmara mantiveram o entendimento majoritário da 2ª Turma Cível do TJDFT, prevalecendo a indenização por danos morais de R$ 100 mil, bem como a pensão mensal de R$ 1 mil.

Conforme o entendimento do colegiado, "as instituições financeiras têm um dever de segurança em relação ao público em geral, que não pode ser afastado nem mesmo pelo fato doloso de terceiro, assumindo o banco, nesse particular, uma responsabilidade fundada no risco integral." Não cabe mais recurso ao TJDFT.

(Nº. do processo: 2004071020232-8)




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Fonte: TJDFT

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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