|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.09.10  |  Consumidor   

Banco indenizará por inscrever indevidamente nos cadastros de restrição ao crédito

O Unibanco Ltda. terá que pagar indenização por danos morais de R$ 7 mil para um aposentado que teve seu nome incluído indevidamente no cadastro de inadimplentes. O autor tentou comprar um aparelho de DVD e um celular em duas lojas da cidade de Canindé (CE). Nos dois estabelecimentos comerciais, foi informado de que a venda não seria efetivada porque o nome dele constava no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

Embora sabendo que as cobranças eram indevidas, entrou em contato com a central do Unibanco para resolver o problema, mas não obteve sucesso. Diante das tentativas frustradas, procurou a Câmara de Dirigentes Lojistas de Canindé, onde foi confirmada a inclusão do nome dele em cadastro de restrição de crédito.

O aposentado alegou que a única maneira de comprar bens para ele e para a família é a prazo, condição ceifada pelo banco. Afirmou que “sentiu-se por demais constrangido e humilhado na presença de várias pessoas ao tentar explicar que aquela informação deveria estar incorreta, visto que nunca em sua vida deixara de cumprir com suas obrigações”. Defendeu jamais ter firmado relação comercial com o Unibanco, nem autorizado terceiros a realizar.

Por esse motivo, registrou boletim de ocorrência na Delegacia Regional de Polícia Civil da cidade. Além disso, ajuizou ação por danos morais com pedido de liminar requerendo R$ 16.600,00 como reparação moral.

O juiz Antônio Josimar Almeida Alves, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Canindé, julgou a ação procedente. O Unibanco foi condenado a pagar R$ 16.600,00, devidamente corrigidos e acrescidos de juros. Como a instituição financeira não enviou representante, nem apresentou contestação, o juiz aplicou a revelia.

Inconformado com a sentença, o Unibanco entrou com recurso no Fórum das Turmas Recursais, alegando “que a assinatura do cliente correspondia a dos documentos apresentados e, após esta constatação, a parte recorrente pôde efetuar com segurança o contrato, como desejado pela parte recorrida”. Alegou inexistência de danos morais e que o aposentado não cumpriu com suas obrigações “deixando um débito em aberto perante o banco”.

Ao julgar a matéria, a 5ª Turma Recursal decidiu reduzir o valor da reparação para R$ 7 mil. O órgão julgador manteve a revelia aplicada pelo 1º grau, além de determinar a exclusão do nome do aposentado do SPC. Sobre o valor, o magistrado ponderou que deve ser estabelecido dentro de parâmetros para não configurar enriquecimento ilícito.

O juiz Carlos Augusto Gomes Correia considerou que o Unibanco não apresentou “contrato, fatura, boleto ou qualquer elemento probatório que comprove a legitimidade da cobrança efetivada”. Sobre o dever de indenizar, o juiz afirmou que “a responsabilidade do banco em relação a seus clientes é objetiva. Existentes o fato ensejador do dano e o nexo causal impõe-se a reparação”. (nº 1761-44.2009.8.06.0055/1)



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Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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