Tais documentos somente poderiam ter sido obtidos mediante solicitação pessoal da correntista, mas não houve prova da existência do pedido por parte da autora.
O Banco do Brasil deverá indenizar uma cliente em R$ 6 mil, a título de danos morais, por ter fornecido seus extratos bancários ao seu ex-marido. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Civil que, em análise à apelação interposta pelo banco, confirmou sentença de 1º grau.
A autora afirmou que em processo de execução de prestação alimentícia proposta pela filha do casal, em que ela representava a menor, o marido contestou a ação e juntou documentos que continham dados sigilosos da requerente, como extratos bancários e valores percebidos. Para tal, obteve a documentação diretamente com o banco.
Segundo depoimento do gerente da agência, tais extratos somente poderiam ter sido obtidos mediante solicitação pessoal da cliente. Não houve prova nos autos da existência do pedido da autora. Para complementar, o próprio preposto do banco confirmou que os documentos foram extraídos da agência em que trabalhava por algum de seus funcionários.
Para os julgadores, como não houve determinação judicial para a quebra de sigilo, e ficou demonstrado que a emissão dos dados não foi solicitada pela requerente, ficou configurada a violação. "A publicação indevida de extratos de conta mantida por correntista, sem a devida autorização deste, caracteriza quebra de sigilo bancário, configurando, por si só, ilícito gerador de dano moral. Os prejuízos são presumidos, não se fazendo necessária a sua prova para caracterizar o dano moral advindo do ilícito. Para tanto, basta a prova da ilegalidade da divulgação", sustentou o desembargador Monteiro Rocha, relator da decisão, para manter a condenação da instituição financeira. A votação da Câmara foi unânime.
O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.
Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759