|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.04.10  |  Consumidor   

Banco indenizará mulher por entregar cheques em seu nome a outra pessoa

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve sentença da comarca de Criciúma, que condenou o Banco Real S/A ao pagamento, por danos morais, do valor de R$ 6 mil, em favor de uma cliente.

Ela alegou que foi conferir os extratos de sua conta corrente e constatou o desconto de oito cheques, embora não possuísse talonário. Inconformada, dirigiu-se ao banco, onde lhe informaram que os cheques em questão faziam parte de dois talonários, enviados via empresa terceirizada para sua residência, e entregues a terceiros.

A mulher salientou que não solicitou os talonários e que os cheques descontados tinham assinatura grosseiramente falsificada. Diante do fato, houve a devolução das folhas por ausência de provisão de fundos, e a inscrição de seu nome no SPC.

O Banco contestou, alegando que não motivou o abalo moral, pois não inscreveu o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, providência que partiu das empresas que receberam os cheques.

Asseverou que somente efetuou a sustação das cártulas a pedido da autora, e que a responsabilidade pela entrega dos talões é da empresa terceirizada - Transmoto . Contudo, para a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, a aventada ilegitimidade passiva é de ser afastada, visto que o fato de os cheques terem sido entregues por empresa terceirizada não é capaz de afastar a responsabilidade do réu por eventuais danos causados à autora. 

“No caso dos autos, restou incontroversa a falha na entrega dos talonários a terceira pessoa, a qual se apoderou daqueles, o que gerou enormes transtornos na vida da autora. Ademais, é flagrante a divergência de assinaturas. Assim, restou configurada a negligência do banco, que deve responder pelo dano sofrido pela autora, independente de ter sido a fraude realizada dentro ou fora da agência bancária”, anotou a magistrada (Ap. Cív. 2008.060168-6).



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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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