|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.02.13  |  Dano Moral   

Banco indenizará idoso impedido de entrar em agência por uso de marca-passo

Para a decisão, bloquear a entrada do cliente, em horário de funcionamento e diante de várias pessoas, subverte a finalidade dos equipamentos de segurança, proporcionando a humilhação de se ver equiparado a alguém sob suspeita de intenção ilícita.

O Bradesco foi condenado a pagar R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais, a um idoso que foi impedido de entrar em uma de suas agências. O caso foi julgado pelo desembargador Marcelo Buhatem, da 4ª Câmara Cível do TJRJ, que negou recurso do banco e manteve sentença de 1ª instância.

Consta nos autos que, em dezembro de 2010, o autor, que possui 74 anos e é portador de marca-passo, dirigiu-se à instituição financeira em que é correntista a fim de realizar um saque, mas ficou retido na porta giratória e foi impedido de entrar no local, mesmo após ter apresentado carteira do Ministério da Saúde em que consta a impossibilidade de atravessar portas eletrônicas.

O réu alegou que agiu no exercício regular do direito e que se trata de procedimento legal que visa à segurança nos estabelecimentos. Defendeu-se, ainda, afirmando que a atitude do seu funcionário não merece reparos, uma vez que não teria havido qualquer conduta abusiva por sua parte ou tratamento desrespeitoso por parte de vigilantes ou prepostos.

Para o relator, impedir a entrada de cliente em agência bancária, em horário de funcionamento e diante de várias pessoas, subverte a finalidade dos equipamentos destinados à segurança, proporcionando a humilhação de se ver equiparado a alguém sob suspeita de intenção ilícita.

De acordo com o magistrado, aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a ele equiparados. Além disso, o tratamento conferido pelo banco ao consumidor teria extrapolado o exercício regular do direito. "Inobstante o detector de metais ser instrumento hábil a oferecer segurança para os funcionários e clientes do estabelecimento financeiro, a sua utilização deve ser feita com cautela e atenção para que não submeta o cliente a constrangimento e humilhação", destacou.

Processo nº: 0015206-45.2011.8.19.0202

Fonte: TJRJ

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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