|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.04.15  |  Trabalhista   

Banco indenizará gerente demitida por suspeita de participação de fraude em licitação

A Polícia Civil desarticulou um esquema de corrupção que fraudava licitações para a aquisição de equipamentos para as corporações dos Bombeiros e Polícia Militar do estado. A bancária teve o nome envolvido no esquema após a apreensão de cheques com sua assinatura. A perícia, porém, concluiu que as assinaturas eram falsas.

O Banco Bradesco S. A. foi condenado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar R$ 80 mil a uma gerente de relacionamento demitida por justa causa por suspeita de participação em fraudes em licitações na Secretaria de Segurança Pública da Bahia. A justa causa foi desconstituída em juízo depois que a gerente foi absolvida na esfera penal.

A Polícia Civil do Estado da Bahia desarticulou um esquema de corrupção que fraudava licitações para a aquisição de equipamentos para as corporações dos Bombeiros e Polícia Militar do estado. A "Operação Nêmesis", como ficou conhecida, constatou que autoridades do alto escalão das corporações militares do estado estavam envolvidas no esquema de desvio e pagamento de propina. A bancária teve o nome envolvido no esquema após a apreensão de cheques com sua assinatura. A perícia, porém, concluiu que as assinaturas eram falsas.

Na contestação da reclamação trabalhista, o Bradesco sustentou que a justa causa seguiu o disposto no artigo 482 da CLT, por atos de mau procedimento, negociação habitual por conta própria e indisciplina. O banco disse que chegou a propor acordo de R$ 300 mil, mas a justa causa deveria ser mantida. A bancária rejeitou a oferta, por considerar que seria a confissão de um ato que não praticou.

O juízo da 26ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) deferiu a indenização, considerando que a gerente foi inocentada criminalmente, mas o TRT-BA absolveu o banco do pagamento, por entender que a justa causa, por si só, não justifica a indenização, e a empregada não comprovou dano psicológico ou repercussão negativa da dispensa na sua esfera pessoal.

A relatora do recurso da gerente ao TST, ministra Kátia Arruda, assinalou que o banco não utilizou de cautela ou observância do principio da presunção de inocência. "Como se vê, as acusações que pesaram contra a trabalhadora, gravíssimas, capazes de destruir sua vida profissional e sua imagem perante a sociedade, e com repercussão inequívoca na sua esfera íntima, estavam fundadas em elementos de prova duvidosos desde o nascedouro", afirmou.

A decisão, unânime, já transitou em julgado.

Processo: RR-50200-55.2009.5.05.0026

Fonte: TST

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