|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.11.11  |  Trabalhista   

Banco indenizará funcionário que fazia transporte de valores sem segurança

Apesar da agência bancária estar localizada em área de risco, não foram realizadas modificações para reduzir o número de assaltos.

O Banco Bradesco S/A deverá indenizar, em R$ 200 mil, ex-empregado que fazia transporte de valores da empresa sem a devida segurança. A decisão foi da 1ª Turma do TRT16, que reformou parcialmente sentença da Vara do Trabalho de São João dos Patos (MA).

O autor efetuava transporte de valores e trabalhava em agência bancária desprovido de dispositivo de segurança ou vigilante. Durante um dos assaltos a seu local de trabalho, localizado em região de risco, ele foi feito de refém e conduzido, sob mira de uma arma de fogo, em uma caminhonete.

Em defesa, o banco afirmou que foco está em uma causa diversa da pleiteada pelo autor da reclamação. Afinal, o assalto, que poderia causar algum dano ao ex-empregado, ocorreu na agência e não durante o transporte de valores. A ré sustentou ainda que não há dano moral no simples transporte de valores. Além disso, o assalto em questão é fato de terceiro, sendo causa excludente de responsabilidade.

Para o relator do recurso, desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, as informações processuais revelam que o trabalhador estava, constantemente, submetido ao risco real de assalto. Ressaltou que, apesar de ter sofrido seis assaltos entre os anos de 2000 e 2007, o banco não aumentou a segurança para inibir a ação de assaltantes. "Na verdade, apurou-se que, em tal época, sequer havia, na referida agência, vigilante, câmera de segurança, cofre ou mesmo uma porta giratória", observou.

Conforme o desembargador, a conduta omissa do empregador lesionou a vida do empregado, causando-lhe danos de ordem moral que poderiam ter comprometido sua qualidade de vida.
O relator afirmou que cumpre ao banco cuidar do transporte de valores, como previsto na Lei nº 7.102/83. Afirmou, inclusive, que o banco não adotou nenhuma medida de segurança "a fim de zelar pela integridade física, moral e psíquica de seu empregado, que transportava, irregularmente, quantias em dinheiro, atividade extremamente perigosa e alheia às suas obrigações contratuais".

O número do processo não foi divulgado.


Fonte: TRT16

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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