|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.10.11  |  Consumidor   

Banco indenizará estudante por nota falsa

O autor retirou a cédula do caixa eletrônico, comunicando o fato ao gerente, que o tratou com negligência.

O Banco do Brasil S.A. deverá indenizar um estudante que foi tratado com negligência ao tentar argumentar que havia retirado uma nota falsa do caixa eletrônico. A 15ª Câmara Cível do TJMG fixou o valor da indenização em R$ 2 mil, a título de dano moral, e R$ 50,00 pelo dano material.

O estudante, em junho de 2007, foi até uma agência do banco no bairro Nova Suíça, em Belo Horizonte, para efetuar um saque no caixa. Mas, ao retirar uma nota de R$ 50,00 verificou que a cédula tinha aspectos diferentes de uma nota verdadeira, fato que o fez procurar o gerente para mostrá-la, sendo tratado com negligência pelo gestor e pelos funcionários.
 
O estudante, então, ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais, alegando que havia sofrido prejuízo de R$ 50,00 e danos morais argumentando que foi vítima de chacotas e piadas, e que o gerente até virou as costas quando ele expôs o problema. A instituição bancária, por sua vez, se defendeu dizendo que não há como certificar a veracidade da nota a olho nu e que não houve danos morais.

Segundo a juíza da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, não houve danos morais. No entanto, condenou o banco a pagar indenização de R$ 50,00 por danos materiais, o que levou o estudante a recorrer ao Tribunal.

O relator Tiago Pinto e Antônio Bispo divergiu, pois o prestador de serviço tem responsabilidade objetiva, isto é, se responsabiliza pelo dano independentemente de culpa. Sob esse entendimento, houve a incidência de danos morais, porque o banco é que teria de provar que a nota em questão não saiu do caixa eletrônico, por meio das câmeras no interior da agência ou pelo próprio número da cédula.

"A conduta negligente do banco, associada ao constrangimento gerado ao autor pelo deboche e descaso ocorrido no interior da agência bancária, acarretam no dever daquele a indenizar", acrescentou o magistrado.

Nº. do processo: 1.0024.07.577010.7/001

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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