Com a senha da vítima, foram feitos cinco saques de valores diversos, atingindo o montante de R$ 12.820,00.
Uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) será ressarcida por ter tido seu cartão de saque clonado em uma agência bancária. O TRF1 reformou decisão de 1º Grau.
Em 31/10/2000, a cliente se dirigiu ao terminal da CEF situado na agência do Guará (DF) por volta das 17h para sacar dinheiro. Após varias tentativas, forçando o cartão para dentro da máquina, conseguiu sacar R$ 180,00. Dois dias depois, ao retirar um extrato, constatou que houve vários saques e transferências de diversos valores sem sua autorização.
Relatou que foram feitos cinco saques de valores diversos, atingindo o montante de R$ 12.820,00. No entanto, a instituição financeira disse que não poderia fazer nada respeito, tendo a autora que registrar ocorrência em delegacia policial e no Procon, esgotando todas as tentativas de obter a restituição de forma amigável.
Negado seu pedido em 1º Grau, a correntista recorreu ao TRF1. O relator considerou que não há como eximir a CEF da responsabilidade pelo dano, pois foi possível aos criminosos instalar engenhoca no caixa eletrônico, no interior da agência, e observar a vítima digitar sua senha, memorizando-a. Além disso, enquanto pedia providências ao banco pela demora no atendimento, foram efetuados outros saques e houve transferência eletrônica para débito na conta não explicados pela CEF, em dias posteriores.
O magistrado também considerou que se trata de prestação de serviço bancário, regido pelo artigo 6º do Código do Consumidor, o qual determina que a instituição assuma os ônus da prova.
Em relação ao dano moral, afirmou que se caracteriza quando há sofrimento moral e abalo psíquico em consequência do fato. "Não há dúvidas quanto ao fato de ter sido frustrado seu pedido administrativo, apesar de acolhido pelo Procon. A insistência do gerente/chefe do posto em só bloquear o cartão depois de comprovados saques fraudulentos, a perda do seu numerário por onze anos (2000 para 2011) a necessidade de recorrer ao judiciário causaram sofrimento moral e abalo psíquico à autora, seja no viés de raiva, seja no da tristeza, seja no de se sentir desamparada, seja na insatisfação de não poder fazer uso do numerário por todos esses anos naquilo que desejasse", concluiu o relator.
(Nº. do processo: AC 0017633-39.2003.4.01.3400/DF)
Fonte: TRF1
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759