|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.03.13  |  Dano Moral   

Banco indenizará cliente que teve atendimento prioritário negado

De acordo com os autos, a mulher estava com seu filho no colo e teve de esperar mais de 1h na fila, pois uma funcionária alegou que a criança já sabia andar.

O Banco Bradesco deverá indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma cliente que esperou mais de 1h na fila do atendimento, mesmo estando com seu filho no colo. A decisão é do juiz Carlos Manuel Barros do Souto, do Juizado Especial Cível de Angra dos Reis.

Apesar de estar com o filho de um ano e 10 meses no colo, a autora foi obrigada a sair da fila especial, tendo que esperar 1h20min para pagar uma conta. A atendente da agência disse à impetrante que ela não teria direito à prioridade, em razão de a criança já andar. 

Na sentença, o juiz classificou a atitude como "ilegal, precipitada e desrespeitosa".  Segundo ele, houve duplo vício de serviço: o primeiro, no desrespeito à Lei 10.048/2000, que disciplina o atendimento prioritário aos usuários do serviço público, incluindo as instituições financeiras. A lei, no seu artigo 1º, faz constar que "as pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário".

O segundo vício, de acordo com a sentença, diz respeito ao tempo de espera que a autora teve de suportar na fila comum. A Lei Estadual (nº 4.223/2003) permite, em dias normais, que o cliente espere o tempo máximo de 20 minutos. Já a Lei Municipal (nº 800/98) permite 30 minutos. A primeira cria exceção para os dias anteriores e posteriores a feriados, estendendo o prazo para 30 min; ao passo que a segunda fixa prazo excepcional de 45 min, para as mesmas hipóteses.

Para o magistrado, "os danos morais decorreram do duplo constrangimento pelo qual passou a autora. Em primeiro lugar por ter sido questionada por preposto do banco, indevidamente, sobre a sua qualidade de necessitada, tendo ainda sido negado o atendimento prioritário publicamente, ficando ainda com a pecha indevida de aproveitadora. Em segundo lugar, ainda entra em cena outro constrangimento que nasceu de ter a autora de esperar por cerca de 1h20min para ser atendida, com uma criança de um ano e dez meses de idade".

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJRJ

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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