Não só o equipamento detector de metais que decide se deve ou não haver acesso ao interior do local; deveria o vigilante ter percebido que a autora era cliente, tanto que foram apresentados documentos que demonstravam o fato.
O Itaú terá que indenizar uma consumidora, por danos morais, no valor de R$ 5 mil. A decisão é da 15ª Câmara Cível do TJRJ. A cliente relata que, em 2010, tentava ingressar na agência Paracambi do banco réu, mas teve o seu acesso negado em função do travamento da porta automática.
Mesmo depois de retirar todos os objetos metálicos da bolsa e apresentar documentos que comprovavam seu vínculo com a agência, e, diante de uma segurança inerte, o acesso só foi liberado depois de acionada a polícia, aproximadamente 10 minutos após o início do mal entendido.
Em sua defesa, a instituição financeira alegou que não houve qualquer excesso por parte do seu funcionário, que somente cumpriu com as normas estabelecidas pela Polícia Federal para segurança e, por isso, não há danos morais a indenizar.
Para o desembargador Celso Ferreira Filho, a atuação da empresa foi culposa, pois desconsiderou o cliente honesto, colocando-o na condição de infrator por um período extenso e sob suspeita infundada. "Realmente, em princípio, não há qualquer ilegalidade por parte do banco réu em manter portas giratórias com detector de metais. Ao contrário, a lei lhe impõe tal providência como obrigação. Por outro lado, não é só o equipamento detector de metais que decidirá se o cliente deve ou não ter acesso ao interior do banco. No caso concreto dos autos, deveria o vigilante ter percebido que não se tratava de um delinquente, tanto que foram apresentados documentos pessoais que demonstravam ser ele cliente da instituição financeira. É intuitivo que o vigilante não agiu com a presteza que se deve ter quando há indícios de que a pessoa barrada não oferece periculosidade", disse o magistrado.
Processo nº: 0007684-64.2011.8.19.0008
Fonte: TJRJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759