|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.05.10  |  Consumidor   

Banco indenizará cliente por inscrição indevida no SPC

A 19ª Câmara Cível do TJRS condenou o Banco Credibel S.A. ao pagamento de R$ 15,3 mil de indenização por dano moral a cliente que teve o nome indevidamente inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O valor, correspondente a 30 salários mínimos, deverá ser corrigido monetariamente. 

O autor ingressou com a ação na Comarca de Pelotas alegando que seu nome fora inscrito indevidamente no SPC uma vez que o cadastro ocorreu após a quitação do débito, que foi pago com atraso de 22 dias, porém antes da inscrição.

O título, referente a um financiamento contraído junto ao Banco Credibel, venceu em 17/03/2008, sendo o pagamento efetuado em 08/04/2008. Dessa forma, sustentou ter havido total descontrole administrativo por parte do banco.

O réu, na contestação, alegou que o cliente deixou de efetuar os pagamentos a partir da oitava parcela do financiamento. Afirmou que não houve registro do nome do autor no Serasa, inexistindo, dessa forma, ilicitude em sua conduta ou prova de dano.

Na Comarca de Pelotas, o entendimento foi o de que, embora tenha havido o registro indevido, o autor corroborou para tal fato ao pagar a parcela em atraso. Por essa razão, o Credibel foi condenado a regularizar a situação do cliente junto aos bancos de dados, mas o pedido de indenização foi negado. Inconformado com a sentença, o autor apelou ao Tribunal.

Apelação

Segundo o relator do recurso, desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, a visão da 19ª Câmara é a de que a inscrição do nome de eventual devedor em órgãos de proteção ao crédito, após o pagamento da dívida, é abusiva, enseja indenização por danos morais e, nesses casos, o dano é presumido. “Daí a procedência do pedido do autor uma vez que ele foi inscrito após o pagamento.”

Sobre a quantificação do dano moral, a Câmara entendeu que 30 salários mínimos  “é valor necessário e ao mesmo tempo suficiente para servir de estímulo a um maior cuidado no envio do nome do devedor a tais cadastros”, diz o voto.

“Da mesma forma, pensa-se que seja valor capaz de ressarcir o cidadão pelo desconforto experimentado.”

Participaram da sessão de julgamento, realizada em 20/04, além do relator os desembargadores Guinther Spode e Mylene Maria Michel.  (70035502327)



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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