|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.05.11  |  Consumidor   

Banco indeniza por fraude de funcionário

Um médico de Uberaba (MG) que foi vítima de fraude após a realização de uma transação bancária deve receber uma indenização de R$5.100 por danos morais. A vítima alegou que um funcionário do Banco Santander depositou em sua própria conta o cheque que foi emitido para quitar o financiamento de um automóvel e, com isso, provocou a inscrição do nome do médico nos cadastros de restrição de crédito. Por essa razão, o cliente receberá, além dos danos morais, os R$ 8.929,45 referentes às parcelas pagas pelo veículo das quais o bancário se apossara.

A 12ª Câmara Cível do TJMG responsabilizou o banco baseado em entendimento do STJ de que o empregador deve responder pelos atos de seus empregados. "No caso, a instituição financeira não empregou a devida diligência e cuidado na escolha de seu funcionário, bem como no tocante ao cumprimento de seu dever de fiscalizar os atos por ele praticados", apontou o relator, desembargador Domingos Coelho.

Em junho de 2009, o médico resolveu quitar antecipadamente as três últimas parcelas do financiamento do seu veículo. Seguindo instruções da financeira, ele se dirigiu a uma agência do Banco Santander e, com auxílio de um funcionário, efetuou o pagamento com um cheque no valor de R$ 7.954,59. Tempos depois foi surpreendido com a cobrança das três últimas parcelas. Ele entrou em contato com o Santander, que lhe informou que o problema seria resolvido. Porém, seu nome foi inscrito de nos cadastros de inadimplentes e ele recebeu aviso da Polícia Civil de que seu veículo estava sendo gravado pela financeira.

O cliente ajuizou ação de ressarcimento de danos materiais e morais contra o banco Santander alegando que os acontecimentos lhe geraram diversos transtornos. Ele teve que se sujeitar a cobranças constrangedoras e a pagar novamente a dívida.

O banco se defendeu alegando que não era responsável pela inclusão do nome do médico nos cadastros de inadimplência e sustentando que se dispôs a quitar o débito. Afirmou ainda que não havia provas de que o fato teria gerado danos morais.

A juíza da 4ª Vara Cível de Uberaba, Cíntia Fonseca Nunes Junqueira de Moraes, condenou o banco a ressarcir ao médico R$ 8.929,45, valor pago pelas três prestações atrasadas, e a indenizá-lo em R$ 5.100 por danos morais. O Banco recorreu ao Tribunal requerendo que a indenização por danos morais fosse considerada improcedente ou que seu valor fosse diminuído.

A decisão de primeira instância foi mantida pelo tribunal. "Ocorrendo a inscrição indevida nos órgãos de proteção de crédito, surge, automaticamente, o dever de indenizar, prescindindo-se da prova do dano moral", ressaltou desembargador Domingos Coelho. Os desembargadores José Flávio de Almeida e Alvimar de Ávila concordaram com o relator. Processo: 2819096-16.2009.8.13.0701



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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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