|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.10.12  |  Dano Moral   

Banco indeniza funcionária por danos morais

Funcionária era reiteradamente chamada de "cabeção" e "burra" pelo gerente com quem trabalhava diretamente.

O Banco Santander foi condenado, por maioria, a indenizar trabalhadora que era chamada de "cabeção" pelo gerente com quem trabalhava. A decisão é da 7ª Turma do TST.

A funcionária conta que trabalhou para a instituição por 13 anos exercendo função de supervisora operacional. Quando foi transferida para uma agência em Jundiaí passou a ser ofendida pelo gerente, que de forma frequente a chamava de "cabeção", tendo clara intenção, segundo a ela, de menosprezo à sua capacidade intelectual.

Após a demissão, segundo a ex-funcionária, sem justa causa, ingressou com reclamação trabalhista requerendo, além de verbas salariais, reparação por danos morais no valor de R$40mil.

O banco foi condenado ao pagamento de R$25 mil por danos morais, pela 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí. A decisão foi fundamentada no fato de que ficou comprovado, da prova oral que o gerente "quando menos, agiu de forma culposa (imprudência), no exercício de função hierarquicamente superior", devendo responsabilizar-se o banco pelo pagamento da indenização.

O Tribunal Regional, entretanto, reformou a sentença, sob a alegação de que o tratamento humilhante não restou comprovado. Para o Regional, ao avaliar a prova oral, é perceptível que as expressões "cabeção" e "burro" eram dirigidas não somente à autora, mas a outros funcionários e clientes.

Os desembargadores  entenderam que não ficou comprovada situação "constrangedora e degradante" sofrida pela empregada que motive o pagamento de dano moral. A empregada recorreu ao TST por meio de recurso de revista.

A relatora, ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, destacou que, da análise da decisão regional, a existência de excesso de rigor por parte do gerente é inexistente. Sobre esse ponto, ela lembra que a Constituição Federal aprova  no artigo 1°, III, o princípio da dignidade humana e no artigo 5°, X, entende que a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas é inviolável, assegurando a reparação em caso de violação.

Para a ministra o tratamento descortês do gerente ao lidar com subordinados, evidentemente extrapolou o poder diretivo do empregador, causando à empregada "relevante sofrimento íntimo". A relatora salienta que o poder diretivo deve ser exercido em respeito à dignidade do trabalhador. "Tratar mal a todos não o isenta o superior hierárquico do seu dever de urbanidade e tampouco diminui o abuso de poder".

A decisão da Turma restabeleceu sentença da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) que fixara a indenização. Vencido o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.

Processo nº: RR-104101-45.2006.5.15.0096

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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