|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.08.12  |  Trabalhista   

Banco de horas negociado individualmente é inválido

As normas coletivas não dispuseram sobre o banco de horas e os cartões de ponto demonstraram o trabalho extraordinário habitual, sem que fosse observado o horário normal da semana e em total desacordo com o sistema de compensação que considera o módulo semanal.

É inválido o banco de horas adotado por uma empresa do ramo automobilístico. Ela foi condenada ao pagamento de horas extras, porque o sistema de compensação de jornada, na forma de banco de horas, não pode ser instituído por meio de acordo individual, como ocorreu no caso. Acompanhando o voto da juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, a 4ª Turma do TRT3 decidiu manter a sentença.

A companhia não concordou em ter que pagar horas extras ao empregado, sustentando que o trabalho extra já foi quitado ou compensado, conforme autorização existente no contrato de trabalho. Analisando o processo, a magistrada constatou que, de fato, consta no contrato que o excesso ou redução de horas de trabalho poderiam ser compensados pela diminuição ou aumento em outro dia, sem acréscimo de salário, desde que, no período máximo de um ano, não excedesse a soma das jornadas semanais e também não fosse ultrapassado o limite diário de dez horas.

A relatora esclareceu que a compensação de horas pode ser estabelecida pela negociação coletiva ou pelo acordo individual escrito e assinado pelo empregado. Esse, inclusive, é o teor da Súmula 85, itens I e II, do TST. Já o banco de horas, criado pela Lei nº 9.601/98, depende de negociação coletiva para ser instituído. O rigor previsto em lei se deve ao fato de o sistema possibilitar maior flexibilização da jornada, com acumulação de horas a serem compensadas pelo período de um ano. O par. 2º do art. 59 da CLT e o item V da Súmula 85 dispõem a respeito dessa exigência.

Dessa forma, ponderou Taísa Maria Macena de Lima, a compensação de horas extras pode ser feita no período máximo de um ano, desde que a sua previsão decorra de acordo coletivo ou negociação coletiva de trabalho. Ou seja, tem que haver participação do ente sindical. "E a Súmula 85 do TST se destina apenas aos casos em que há compensação de jornada, observado o parâmetro semanal de 44h, previsto no art. 7º, inciso XIII, da CR", frisou.

No caso, as normas coletivas não dispuseram sobre o banco de horas e os cartões de ponto demonstraram o trabalho extraordinário habitual, sem que fosse observado o horário normal da semana e em total desacordo com o sistema de compensação que considera o módulo semanal. "Portanto, à hipótese não se aplica a Súmula 85 do TST e é inválido o sistema de compensação por meio de banco de horas adotado pela recorrente em contrato individual de trabalho", concluiu a magistrada, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de horas extras.

Processo nº: 0000867-63.2011.5.03.0142 RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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