|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.02.11  |  Trabalhista   

Banco exime-se do pagamento de indenização a tesoureiro assaltado e sequestrado

Condenado ao pagamento de indenização por danos morais a empregado vítima de assalto, o Banco do Brasil, por decisão da Quarta Turma do TST, conseguiu se eximir dessa condenação. A Turma adotou, no caso, entendimento diverso do que fora manifestado pelo regional gaúcho.

Ao fundamentar sua análise, o TRT4 reconheceu que a segurança pública é dever e responsabilidade do Estado, contudo – observou – o trabalhador sofreu o assalto e o sequestro justamente por ser empregado do banco. Para o Regional, o fato de o empregado não ter sido levado à agência e o assalto ao banco não ter sido consumado não exclui a responsabilidade do empregador, pois o incidente só ocorreu em função do cargo ocupado pelo empregado, reiterou. Assim, o TRT4 determinou a condenação do banco ao pagamento de R$ 50 mil em favor do empregado, a titulo de indenização por danos morais.

Conforme os autos, o empregado, que exercia a função de tesoureiro, teve sua casa invadida por assaltantes que, mediante tortura, exigiam do bancário informações sobre os valores depositados no cofre do banco. Dentre outras agressões, ele foi submetido à “roleta russa” (com revólver apontado para a cabeça). Depois disso, ele e a família foram colocados em um carro e levados para a estrada. Foram libertados somente ao serem abordados por uma barreira policial. Em decorrência, o empregado foi acometido de transtorno de estresse pós-traumático, apresentando depressão, fobia social, ansiedade e outros problemas de ordem psicológica, conforme atestou a perícia médica.

No TST, o ministro Fernando Eizo Ono, relator do acórdão na Quarta Turma, destacou alguns pontos incontroversos: a existência do dano, com o consequente transtorno de estresse pós-traumático, e a clara presença do nexo causal necessário à caracterização de acidente de trabalho. Entretanto, quanto à culpa do Banco do Brasil, “a conclusão é diferente”, observou o relator. No caso, o acidente sofrido pelo empregado decorreu de ato praticado por terceiro, e não de ação do empregador. Não há no acórdão nenhuma referência acerca do fato que pudesse demonstrar dolo ou culpa do empregador, bem como algum indício de que descumpriu as obrigações legais relativas à saúde ocupacional ou se absteve do dever geral de cautela.

Seguindo, pois, o entendimento da relatoria, a Quarta Turma do TST, por maioria, afastou a condenação do Banco do Brasil ao pagamento da indenização pretendida pelo empregado. Ficou vencida a ministra Maria de Assis Calsing; com ressalva de entendimento do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.

(RR-72840-73.2006.5.04.0741)


Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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