|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.12.12  |  Consumidor   

Banco e supermercado são condenados por cobrar dívida contraída por ex-namorado de uma cliente

A autora narra que, ao tentar fazer uma compra, descobriu que seu nome estava negativado, em razão de um débito contraído pelo ex-companheiro.

O EBS Supermercados Ltda. (Comper) e o Bradesco Cartões S/A foram condenados a declarar inexistente o débito de uma cliente, além de pagar indenização no valor de R$ 8 mil, por danos morais. A decisão é do juiz titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva.

A autora narra que, ao tentar fazer uma compra a prazo, recebeu a notícia de que seu nome estava inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela instituição financeira ré, em razão de um débito realizado por seu ex-namorado, que havia feito compras usando o cartão Compcard em uma das lojas do corréu. Assim, a impetrante alega que a cobrança foi feita porque ele havia lhe incluído como "adicional pendente" quando adquiriu o referido cartão. Ela também afirma que nunca assinou qualquer contrato com nenhum dos acusados, não deixou cópia de documentos e sequer autorizou a utilização de cartão de crédito em seu nome. Por fim, requereu a exclusão de seu nome do rol de maus pagadores e a condenação das empresas ao pagamento de 50 salários mínimos por danos morais.

Em contestação, o Comper defendeu a legalidade da cobrança, pois em um capítulo do regulamento de utilização do Compcard, prevê a solidariedade do beneficiário por eventual débito contraído pelo titular. O Bradesco afirmou que a negativação do nome da requerente aconteceu em razão de ela ser responsável solidariamente pela dívida. O banco acrescentou que, ao saber do equívoco, imediatamente retirou a cliente de tais cadastros.

Para o juiz, "a responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços é afastada se esse provar que não houve defeito na prestação em questão, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, quando demonstrada hipótese de caso fortuito externo ou força maior (as duas últimas, fruto de construção jurisprudencial). Nesse diapasão, deve-se notar que ao fornecedor que alegar a concreção de qualquer excludente de responsabilidade, cabe provar a respectiva materialização".

O magistrado também analisa que "é evidente que os requeridos agiram de modo temerário e, ao descuidarem das diretrizes inerentes à exploração do mercado, praticaram ato ilícito consubstanciado na cobrança indevida de débito pertencente a terceiro, implicando o nome da requerente, sem sua anuência, sequer ciência, no rol de devedores. Portanto, é de se ver que, em razão do ilícito praticado pelos requeridos, estes se tornam responsáveis por quaisquer danos advindos de tais atos irregulares".  O julgador afirmou que, "verificada a ocorrência dos danos morais apontados pela requerente e advindos das condutas ilícitas dos requeridos (cobrança indevida e inscrição do nome de quem não é devedor), e levando-se em conta o claro nexo de causalidade interligando-os, é cabível a indenização moral pretendida".

Processo nº: 0008764-45.2012.8.12.0001

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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