|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.09.14  |  Diversos   

Banco é responsável por restituição de valores de fundo de garantia retirados de agências mediante fraude

A instituição financeira reembolsou os valores às correntistas, mas responsabilizou a empresa por disponibilizar informações de empregados, alegando que os fraudadores haviam realizado o saque com base nos dados disponibilizados de forma irresponsável pela empregadora.

A empresa que realiza operações no site da Caixa Econômica Federal (CEF), relativas a movimentações de contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), não pode ser responsabilizada por saques fraudulentos nessas contas só porque disponibilizou dados no portal eletrônico Conectividade Social. Foi o que decidiu a 5.ª Turma do TRF1.

O caso ocorreu no Distrito Federal. Uma empresa alimentou a base de dados do portal referente a duas de suas empregadas. Logo em seguida, um terceiro, não identificado, portando documentos falsos, sacou os valores relativos ao FGTS das funcionárias, mediante informação de que ambas haviam sido demitidas sem justa causa.
 
A CEF reembolsou os valores às correntistas, mas responsabilizou a empresa por disponibilizar os dados de empregados, alegando que os fraudadores haviam realizado o saque com base nos dados disponibilizados de forma irresponsável pela empregadora.
 
O relator do processo no TRF1, desembargador federal Souza Prudente, rechaçou as alegações da CEF com fundamento em decisões anteriores do TRF (AC 0012985-35.2011.4.01.3400/DF, AC 0012990-57.2011.4.01.3400/DF).
 
Entendeu o magistrado que "a realização de saques fraudulentos em contas vinculadas ao FGTS, mediante a apresentação de documentos supostamente falsificados (já devidamente ressarcidos os respectivos titulares), sem que a referida instituição financeira adotasse as medidas de cautela devidas, com vistas na verificação da autenticidade da documentação apresentada para essa finalidade, não autoriza a transferência dessa responsabilidade para a empresa empregadora dos funcionários lesados, à míngua de qualquer comprovação de sua participação no evento danoso".
 
Processo 0012985-35.2011.4.01.3400/DF

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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