|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

11.06.14  |  Diversos   

Banco é responsabilizado por envolvimento de funcionário em assalto a cliente

De acordo com os autos, restou confirmado que o funcionário do banco integrava o grupo criminoso que cometeu o delito, fornecendo informações sobre os saques de grandes quantias realizados naquela agência.

Uma instituição bancária foi condenada pelo 1º Juizado da Fazenda Pública a indenizar cliente vítima de assalto a mão armada logo após deixar o estabelecimento. A sentença foi confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT e a decisão foi unânime.

De acordo com os autos, restou confirmado que o funcionário do banco integrava o grupo criminoso que cometeu o delito, fornecendo informações sobre os saques de grandes quantias realizados naquela agência.

Ao analisar o caso, o juiz originário registra: "evidentemente não pode a instituição financeira assumir o encargo estatal de fornecer a segurança pública [fora do estabelecimento], mas algumas condutas estão atreladas a sua atividade e exigem um maior grau de cuidado. Nesse sentido, ao contratar funcionários que atuam como seus prepostos na atividade bancária, a instituição financeira assume o risco pelos atos praticados por aqueles no exercício de suas respectivas atividades, tratando-se da conhecida culpa in eligendo disciplinada no art. 932, inciso III, do Código Civil".

Ele prossegue, acrescentando que não se pode deixar de lado, ainda, a aplicação das regras de proteção ao consumidor, "respondendo de forma objetiva o fornecedor, no caso a instituição financeira, pelo defeito na prestação de seus serviços, nos termos do artigo 13 combinado com o artigo 17, todos do Código de Defesa do Consumidor. (...) Nestes casos de movimentações financeiras vultosas, se espera da instituição financeira um maior cuidado e zelo nas operações, prezando pela segurança de seus clientes, conferindo-lhe maior privacidade e especialmente exigindo-se um maior rigor de seus próprios empregados, os quais manipulam informações relevantes de seus usuários e que podem colocá-los em risco".

Diante disso, o julgador concluiu que não se trata, portanto, de um roubo comum fora da agência bancária, "mas sim de ato ilícito praticado com base em informações de que tinha acesso o preposto da instituição financeira, valendo-se de sua função para facilitar a prática do ilícito criminal. Verifica-se, portanto, uma inerente relação entre o ilícito penal e a utilização de informações detidas pela instituição financeira, a quem compete zelar pela segurança e privacidade de seus clientes. Nesse sentido, atrai-se a responsabilidade da instituição financeira pelo ato praticado por seu funcionário".

Assim, o magistrado julgou procedente o pedido do autor para condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em 15 mil reais, valor sobre o qual incidirá juros e correção monetária.

Processo: 2013.01.1.081147-8

Fonte: TJDFT



Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro