De acordo com os autos, restou confirmado que o funcionário do banco integrava o grupo criminoso que cometeu o delito, fornecendo informações sobre os saques de grandes quantias realizados naquela agência.
Uma instituição bancária foi condenada pelo 1º Juizado da Fazenda Pública a indenizar cliente vítima de assalto a mão armada logo após deixar o estabelecimento. A sentença foi confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT e a decisão foi unânime.
De acordo com os autos, restou confirmado que o funcionário do banco integrava o grupo criminoso que cometeu o delito, fornecendo informações sobre os saques de grandes quantias realizados naquela agência.
Ao analisar o caso, o juiz originário registra: "evidentemente não pode a instituição financeira assumir o encargo estatal de fornecer a segurança pública [fora do estabelecimento], mas algumas condutas estão atreladas a sua atividade e exigem um maior grau de cuidado. Nesse sentido, ao contratar funcionários que atuam como seus prepostos na atividade bancária, a instituição financeira assume o risco pelos atos praticados por aqueles no exercício de suas respectivas atividades, tratando-se da conhecida culpa in eligendo disciplinada no art. 932, inciso III, do Código Civil".
Ele prossegue, acrescentando que não se pode deixar de lado, ainda, a aplicação das regras de proteção ao consumidor, "respondendo de forma objetiva o fornecedor, no caso a instituição financeira, pelo defeito na prestação de seus serviços, nos termos do artigo 13 combinado com o artigo 17, todos do Código de Defesa do Consumidor. (...) Nestes casos de movimentações financeiras vultosas, se espera da instituição financeira um maior cuidado e zelo nas operações, prezando pela segurança de seus clientes, conferindo-lhe maior privacidade e especialmente exigindo-se um maior rigor de seus próprios empregados, os quais manipulam informações relevantes de seus usuários e que podem colocá-los em risco".
Diante disso, o julgador concluiu que não se trata, portanto, de um roubo comum fora da agência bancária, "mas sim de ato ilícito praticado com base em informações de que tinha acesso o preposto da instituição financeira, valendo-se de sua função para facilitar a prática do ilícito criminal. Verifica-se, portanto, uma inerente relação entre o ilícito penal e a utilização de informações detidas pela instituição financeira, a quem compete zelar pela segurança e privacidade de seus clientes. Nesse sentido, atrai-se a responsabilidade da instituição financeira pelo ato praticado por seu funcionário".
Assim, o magistrado julgou procedente o pedido do autor para condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em 15 mil reais, valor sobre o qual incidirá juros e correção monetária.
Processo: 2013.01.1.081147-8
Fonte: TJDFT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759