A relação de locação de cofre em banco deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por isso, a 3ª Turma do STJ determinou que fosse aplicado o princípio da inversão do ônus da prova num caso de furto de bens guardados em cofre do Banco do Estado de São Paulo (Banespa), em 2001.
Na prática, cabe ao banco provar que não estavam no cofre os bens listados pelo cliente lesado, cujo ressarcimento ele pede. A decisão beneficiou um casal de poloneses que, depois de sofrer o furto, pediu na Justiça indenização por danos morais e materiais. O valor dos bens listados alcançava R$ 268 mil, referentes às jóias de família, 800 gramas de ouro e US$ 9 mil.
Em primeira instância, o casal teve reconhecido apenas o dano moral, calculado em R$ 75 mil. O juízo concluiu que não teria sido comprovada a existência dos bens. Em segunda instância, a decisão foi mantida, ainda que constassem do processo fotografias das jóias e o depoimento de funcionária de uma joalheria confirmando a existência das peças.
Ao analisar o recurso, a relatora concluiu ser possível inverter o ônus da prova, uma vez ser o contrato protegido pelo CDC. Para a ministra Nancy Andrighi, o reconhecimento da ocorrência do dano moral e sem o dano material seria um contra-senso. Ela entendeu que a existência das jóias estava comprovada. Além disso, pelo padrão de vida do casal estrangeiro, a existência do ouro e dos dólares não se mostrou absurda. A ministra ainda ressaltou que o banco não impugnou o valor apresentado pelo casal.
Assim, a Turma determinou o pagamento dos danos materiais no valor pedido pelo casal, além dos danos morais, mantidos conforme julgamento do Tribunal estadual. Os valores devem ser corrigidos desde a data do furto, ocorrido em 2001.
A decisão não foi unânime. O ministro Ari Pargendler atendia ao recurso apenas para garantir o ressarcimento dos valores referentes ao dano moral e às jóias, cuja existência, no seu entender, está comprovada. Quanto ao ouro e aos dólares, o ministro afirmou que seriam bens cuja comprovação seria possível, já que passíveis de declaração de imposto de renda. Os ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a relatora. (REsp 974994).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759