|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.07.14  |  Dano Moral   

Banco é processado por danos morais ao descontar cheques indevidamente

O autor ingressou com a ação por ter tido cheques nos valores de R$ 400,00 e R$ 1.000,00 descontados indevidamente de sua conta corrente. O acontecimento causou transtornos e problemas de saúde ao autor.

O Banco do Brasil S/A deverá pagar a um cliente uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. A decisão é do juiz Marcelo Pinto Varella, em processo que tramita na 10ª Vara Cível de Natal (TJRN). O autor ingressou com uma ação na Justiça contra a entidade financeira por ter tido cheques nos valores de R$ 400,00 e R$ 1.000,00 descontados indevidamente de sua conta corrente. O pedido por danos morais se apoia no fato de que o acontecimento causou transtornos e problemas de saúde ao autor.

De acordo com os autos do processo, o cliente afirmou ter noticiado ao Banco acerca da não emissão dos referidos cheques e da ocorrência de fraude e reclamou ainda que o cheque no valor de R$ 1.000,00 não foi estornado de imediato, deixando o autor e seus dependentes em situação difícil, com contas a pagar e débitos de cheque especial.

Além disso, o cliente teve sua conta bloqueada e encerrada, cortando o limite de cheque especial e outros serviços bancários contratados há mais de 28 anos.

O juiz Marcelo Pinto Varella considerou o ocorrido uma falha grave do Banco do Brasil na prestação do serviço. "Os cheques indevidamente lançados na conta do cliente, por mais de uma vez, levaram ao saldo negativo, indisponibilizando o saldo dos proventos que foram depositados em seu favor", considerou.

O magistrado julgou procedente o pedido inicialmente formulado pelo autor da ação para condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais. O valor estipulado foi de R$ 10.000,00, sujeita a juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ao Banco do Brasil S/A coube ainda o pagamento das despesas judiciais e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o montante da condenação.

(Processo nº 0134415-65.2012.8.20.0001)

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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