A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a multa de R$ 10 mil aplicada a agência bancária pelo descumprimento da lei da fila, conforme sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0821102-87.2019.8.15.0001, da relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Segundo o relator, a sanção administrativa aplicada pelo Procon do Município de Campina Grande reveste-se de legalidade. "Da análise dos autos, verifica-se que a CDA n° 292/2019 preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202, do CTN, e 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80. Nela está especificado o fundamento legal da dívida, a natureza do crédito, o valor original, bem como o valor da multa, da correção monetária e dos juros, inclusive o termo inicial, e em campo próprio apresenta os artigos de lei que lhes dão respaldo para a cobrança, não havendo qualquer omissão no caso concreto", frisou.
Sobre o descumprimento da lei da fila, o relator observou que de acordo com o disposto no texto, o tempo máximo que as instituições bancárias dispõem para providenciar o atendimento de seus clientes varia entre 20 a 35 minutos, se em dias normais ou às vésperas de feriados prolongados. "Conforme noticiado nos autos, a instituição financeira teria deixado alguns clientes em fila aguardando atendimento por mais de uma hora, não atendendo aos seus clientes em tempo razoável", pontuou.
Já em relação a redução da multa para R$ 10 mil, o desembargador Marcos Cavalcanti afirmou que o montante fixado na sentença atende o caráter pedagógico de evitar que a instituição financeira torne a desrespeitar as normas de defesa ao consumidor, bem como serve de estímulo a adoção de providências para a solução do problema que ocorre de forma reincidente. "Sendo assim, entendo que a sentença combatida não merece reforma", ressaltou.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJPB