A Subseção Especializada em Dissídio Individual I (SDI-1) do TST rejeitou recurso do Bradesco S.A contra decisão em um processo trabalhista no qual o banco figura como réu e manteve a multa de 10% sobre o valor corrigido da ação. A penalidade havia sido aplicada pela 7ª Turma sob o fundamento de o Bradesco ter recorrido contra decisões consolidadas do TST, contrariando o princípio constitucional de celeridade processual.
A empresa contestou o posicionamento da 7ª Turma que negava seguimento a um agravo de instrumento no TST devido à falta da cópia de certidão da publicação referente a parecer do TRT1 no julgamento de embargo declaratório. Essa decisão foi adotada com fundamento no fato de que tal documento é essencial para a formação do agravo, de acordo com o que determinam a CLT a Instrução Normativa 16/99, do TST.
Ao recorrer mediante agravo, a despeito desse entendimento já consolidado no Tribunal, o Bradesco foi multado, com base em dispositivo do Código do Processo Civil, que estabelece: “Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% e 10% do valor corrigido da causa”.
Em decisão final, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na SDI-1 do TST, afirmou que as decisões de outros julgamentos de Tribunais apresentadas para anular a multa eram inúteis, pois não tratavam dos mesmos fatos. Com isso, a SDI-1 negou conhecimento do embargo do Bradesco contra decisão da 7ª Turma e manteve a aplicação da multa. (E-A-AIRR-940/2004-044-01-41.7)
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759