|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.08.20  |  Dano Moral   

Banco é isento de responsabilidade por golpe sofrido por cliente em transação de carro

 

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Haidée Denise Grin, manteve a sentença que isentou instituição bancária por golpe praticado contra um de seus clientes. O fato foi registrado na Grande Florianópolis. O homem vendeu um veículo no valor de R$ 56 mil, mas o pagamento foi realizado através do depósito de um cheque furtado, roubado ou extraviado em agência no município de Caxias do Sul (RS).

A vítima, ainda em 1º Grau, alegou que foi induzido ao erro pelo banco, ao consultar sua conta via aplicativo da instituição e lá aparecer já liberada a quantia entabulada no negócio, em reforço ao comprovante de depósito apresentado pelo comprador/golpista. Horas mais tarde, em casa, a vítima voltou a consultar o aplicativo e percebeu que a quantia estava bloqueada. No dia seguinte, o banco informou que o cheque foi sustado pelo motivo de documento furtado, roubado ou extraviado.

Seu pleito, que envolvia o valor do carro como dano material e mais R$ 30 mil por danos morais, foi negado na comarca onde tramitou a ação. Inconformado, o home recorreu ao TJSC. Basicamente, sustentou a responsabilidade objetiva do banco apelado ao tê-lo induzido ao erro. Alegou que, na primeira consulta, a quantia estava liberada em sua conta. Seus argumentos, contudo, mais uma vez não convenceram os julgadores.

"Ao contrário do que pretende crer o apelante, os extratos em nenhum momento apontam a existência de saldo positivo/disponível na ordem de R$ 56 mil, mas apenas o histórico dessa operação bancária e posterior registro de devolução da cártula pelo motivo 20 (sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco). Aliás, em ambos os extratos juntados é perfeitamente visível que o saldo disponível naquele dia 7-7-2016 era de R$ 6,93. Desse contexto, resulta concluir que o dano relatado decorreu da própria falta de diligência do consumidor ao não adotar todas as cautelas necessárias", anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade e dela também participaram os desembargadores Carlos Roberto da Silva e Osmar Nunes Júnior. A decisão foi unânime .

Apelação Cível n. 0301113-56.2017.8.24.0007

Fonte: TJSC

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