|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.07.15  |  Diversos   

Banco é impedido de reter mais de 30% do soldo de cliente

O autor pediu para que sejam restituídos imediatamente os valores supostamente retirados indevidamente da sua conta-salário, tendo como referência aos meses de fevereiro, março e abril de 2015.

O juiz João Eduardo Ribeiro de Oliveira, da Comarca de Touros (RN), determinou, em caráter liminar, que o Banco do Brasil S/A. se abstenha de reter mais de 30% do soldo que recebe um cidadão até o final da ação judicial. A decisão deve ser cumprida no prazo de 48 horas, a partir da sua intimação. Para o caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa única no valor de R$ 5 mil.

Na ação judicial, o autor pediu para que sejam restituídos imediatamente os valores supostamente retirados indevidamente da sua conta-salário, tendo como referência aos meses de fevereiro, março e abril de 2015, bem como que o banco se abstenha de proceder com a retenção de mais de 30% do salário até que findado todos os empréstimos realizados.

O magistrado que julgou o pedido do autor constatou que este juntou aos autos extratos bancários de conta-salário, os quais consubstanciam a verossimilhança do seu pleito. “A análise superficial dos documentos acostados demonstra que está havendo desconto da conta-salário do demandante acima da margem legal permitida, qual seja, 30%, por se tratar de verba de natureza alimentar do seu soldo”, comentou.

Para ele, o perigo da demora está configurado pela própria natureza alimentar do soldo do autor, em razão de que, com a retenção do valor integral do seu soldo não há como ele prestar a subsistência de sua família. Ele considerou também que não há, em outro pórtico, o perigo inverso da demora, haja vista que o banco pode, em caso de improcedência, restabelecer os descontos acima da margem dos 30%.

Quanto ao pedido liminar de imediata restituição dos valores supostamente retidos indevidamente da conta-salário do autor, por se tratar de questão de mérito, o magistrado deixou para apreciar por ocasião de sentença.

Processo nº 0100261-30.2015.8.20.0158

Fonte: TJRN

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