|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.11.10  |  Trabalhista   

Banco é impedido de alterar data do pagamento dos seus empregados

O Banco Bradesco foi impedido de alterar a data do pagamento dos seus empregados do dia 20 para o dia 30 de cada mês. Ao rejeitar o recurso de embargos da instituição, a SDI-1 do TST considerou que a medida traz prejuízos aos empregados.

A ação foi proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado da Bahia, após iniciativa unilateral do banco em mudar a data de pagamento dos empregados. Ao analisar recurso ordinário do Bradesco, que buscava a manutenção da alteração da data do pagamento, o TRT5 (BA) manteve decisão do juiz de 1º grau que declarou a nulidade da mudança, ao entender que a medida resultou em prejuízo aos trabalhadores.

A decisão regional tomou por base o disposto no artigo 468 da CLT. Tal artigo estabelece que, “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

Com isso, o Bradesco interpôs recurso de revista ao TST, argumentando ser válida a alteração da data do pagamento. Para o banco, o artigo 459 da CLT autoriza o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao da efetiva prestação dos serviços.

Entretanto, a 3ª Turma, ao analisar o recurso do banco, entendeu que o Bradesco não conseguiu enfrentar especificamente a fundamentação adotada pelo TRT: a de que, com base no artigo 468, a alteração contratual foi nula por haver prejuízo ao trabalhador.

Assim, com base na Súmula n° 422 do TST, a 3ª Turma não conheceu o recurso de revista do banco. Essa súmula dispõe que, quando as razões do recorrente não enfrentam especificamente os fundamentos dispostos na decisão recorrida – nesse caso o acórdão do TRT – , não se deve conhecer do recurso dirigido ao TST.

Inconformado, o Bradesco interpôs recurso de embargos, reafirmando a validade da modificação da data do pagamento. Para o banco, o artigo 459 da CLT fundamentou suficientemente o recurso de revista, uma vez que esse dispositivo, por tratar de pagamento de salário, consistiu em requisito relacionado à faculdade que o empregador possui para dirigir o seu negócio. Assim, para o processamento do recurso de embargos, o Banco alegou que a 3ª Turma aplicou erroneamente a Súmula n° 422.

Contudo, o relator na SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, entendeu que o recurso de embargos não poderia ser conhecido por afronta à Súmula n° 422. Segundo o relator, com a vigência da Lei 11.496/07 – que alterou as regras do processamento do recurso de embargos na SDI-1 – não é possível conhecer esse recurso por má aplicação de súmula ou orientação jurisprudencial de conteúdo processual - Súmula n° 422 -, a não ser quando existir afronta literal e direta ao próprio teor da súmula – não sendo o caso desse processo.

Assim, seguindo o voto do relator, a SDI-1 decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de embargos, mantendo, na prática, decisão de 1º grau.(RR-79491-27.1993.5.05.0011)




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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