|   Jornal da Ordem Edição 4.292 - Editado em Porto Alegre em 07.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.08.10  |  Consumidor   

Banco e empresa de proteção de crédito são condenados a pagar indenização de R$ 100 mil

O Banco Real-Amro Bank (Aymoré) e o Serasa S/A foram condenados a indenizar em R$ 100 mil um cliente por danos morais. Cada instituição deve pagar R$ 50 mil, acrescido de multa no valor de R$ 3.500,00 por descumprimento de medida liminar concedida neste mesmo processo, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. A decisão foi da juíza Maria Regina Oliveira Câmara, respondendo pela 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.

Consta nos autos que em julho de 2005 o requerente adquiriu um veículo por meio de financiamento junto ao Banco Real. Em maio de 2007, ele decidiu quitar o financiamento para vender o carro.

Após pagar o débito, o autor teve o nome incluído no cadastro de inadimplentes do Serasa. O Banco Real alegou que ainda constava em aberto o pagamento da parcela de nº 19 do financiamento. Por isso, o carro não poderia ser liberado, e o nome do autor foi inserido na lista de restrição. Tendo como comprovar o pagamento da referida parcela, o cliente acionou a Justiça.

Na ação de indenização, ele requereu liminar para que seu nome fosse retirado imediatamente do cadastro de devedores e o carro regularizado no nome do novo dono. O pedido foi atendido pela Justiça.

Em defesa, o Banco Real justificou não ser este caso de indenização, por ter o autor passado apenas por um “dissabor” cotidiano e não por danos materiais e morais. Atribuiu, ainda, a responsabilidade do débito ao Bradesco, onde o reclamante realizou o pagamento da parcela que o Banco Real alegava estar em aberto.

O Serasa argumentou que não deveria ser colocada como parte ré, por ser de inteira responsabilidade do Banco Real a indicação para inclusão do nome de qualquer cliente nas listas de proteção ao crédito.

Na decisão, a juíza Maria Regina Oliveira Câmara considerou inválidos os argumentos das empresas e as condenou ao pagamento de indenização. A multa de R$ 3.500,00 foi estipulada porque as instituições mantiveram durante sete dias o nome do cliente no cadastro de devedores.(Nº 60124-60.2007.8.06.0001/0)



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Fonte: TJCE

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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