|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.02.10  |  Diversos   

Banco é desobrigado a pagar complementação a aposentado

A SDI-1 do TST, reformando decisão da 1ª Turma, admitiu embargos do Banco Itaú S/A isentado-o de complementar a aposentadoria integral reclamada por um ex-empregado. O banco sustentou que somente os empregados que preenchiam as condições fixadas na Lei n.º 6.435/77, à época de sua edição – inclusive quanto à idade mínima de 55 anos, como no caso em questão – tinham direito à complementação de aposentadoria integral.

No processo em análise, o trabalhador já estava aposentado quando atingiu a idade mínima considerada pré-requisito para que, segundo a lei, fizesse jus ao que pretendia receber do empregador.

A 1ª Turma concedeu ao empregado o direito à complementação integral de aposentadoria considerando para esse fim a data em que ele efetivamente atingiu a idade de 55 anos. Para o empregador, o direito deferido nessa condição é inexistente e, por isso, aponta afronta ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal.

Na SDI-1, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo, entendeu que a Turma, ao deferir ao empregado a complementação de aposentadoria, indevida no caso, contrariou o disposto tanto na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 46 da SDI-1 quanto na Súmula n.º 97/TST. Acompanhando o voto da relatora, a SDI-1, rejeitou o pedido do empregado. (Processo E-ED-RR 79.940/2003-900-02-00.5)

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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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