|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.08.13  |  Dano Moral   

Banco é condenado a restituir dinheiro retirado indevidamente de poupança

O consumidor abriu uma conta poupança com a finalidade de aumentar a quantia. Tempos depois, ao consultar o saldo, constatou que quase todo dinheiro havia sido removido.

A 6ª Câmara Cível do TJCE condenou o Banco Bradesco S/A a restituir R$ 5.238,17 e a pagar indenização de R$ 5 mil por realizar saques indevidos na conta poupança de uma mulher. A decisão teve como relatora a desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes.

Segundo os autos, o pai de uma mulher abriu conta no banco em nome da filha, à época menor de idade, com o objetivo de depositar recursos para custear os estudos da adolescente. O montante depositado já deveria somar R$ 5.451,87. Entretanto, em maio de 2006, consulta ao extrato bancário mostrou saldo de apenas R$ 213,70.

Alegando não ter realizado nenhum saque, os pais da jovem procuraram o gerente para resolver o problema, mas não obtiveram êxito. Por esse motivo, a mãe da estudante ajuizou ação na Justiça requerendo a devolução do dinheiro e indenização por danos morais.

Na contestação, o Bradesco afirmou que não foram encontrados indícios de fraude nas operações. Disse que os saques foram realizados pela própria cliente, ou com autorização dela.

Em abril de 2009, o Juízo da 8ª Vara Cível da Capital considerou que houve falha no serviço prestado pela instituição financeira. Com isso, o Bradesco foi condenado a devolver o valor retirado indevidamente, além de pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais.

Objetivando modificar a sentença, a instituição bancária entrou com apelação no TJCE. Solicitou a improcedência da ação ou a redução do valor indenizatório.

Ao julgar o caso, a 6ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, reduzindo os danos morais para R$ 5 mil, em observância aos princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade.

Segundo a relatora do processo, "resta absolutamente configurado o ato ilícito cuja responsabilidade é atribuível à apelante [Bradesco], eis que, ao disponibilizar aos clientes o serviço de cartão magnético, deve cercar-se de todas as garantias a fim de evitar fraudes, tendo em vista o risco inerente à sua atividade lucrativa".

Processo: 0036070-64.2006.8.06.0001

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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