|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.03.09  |  Consumidor   

Banco é condenado a restituir cliente em quantia aplicada indevidamente

A 3ª Turma do STJ manteve o parecer do TJAM que condenou o Banco Industrial e Comercial S/A a restituir um cliente no valor indevidamente aplicado pelo banco em um fundo de ações de alto risco. Os dois Tribunais reconheceram como ilegítima a movimentação financeira.

O correntista do banco ajuizou ação de indenização, afirmando que, em março de 1998, sem seu conhecimento e autorização, o gerente de sua conta aplicou a importância de R$ 400 mil num fundo de ações de alto risco financeiro. O dinheiro permaneceu aplicado por meses, sem oposição do correntista. Nesse período, o fundo de ações registrou significativas perdas. Em abril de 1999, os R$ 400 mil aplicados haviam se reduzido a R$ 148.715,26.

Após ter sido condenado a restituir ao cliente o valor aplicado, o banco recorreu ao STJ alegando ter recebido autorização verbal e, ainda que não ficasse comprovada a autorização prévia, o silêncio do correntista, após 15 meses desde a data em que a aplicação foi feita, implica sua aceitação tácita da operação. Argumentou, ainda, que o conhecimento do correntista a respeito da operação poderia ser comprovado pelo fato de que ele promoveu depósitos para cobrir saldo insuficiente em sua conta-corrente, após a aplicação financeira.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, confirmou a decisão do TJAM afirmando que este se baseou em fundamento suficiente para a rejeição dos argumentos de defesa formulados pela instituição financeira. Ressaltou, ainda, ser indispensável a comprovação de que o correntista deu autorização prévia para que fosse promovida movimentação em conta-corrente. Segundo a relatora do caso, não é possível invocar o instituto da ratificação de atos dadas as peculiaridades do caso concreto.


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Fonte:STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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